TJTO - 0001764-41.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:10
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001764-41.2025.8.27.2710/TO AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE S SEBASTIAO DOADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro e Registro de Novo Estatuto Social, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus CIADSETA de São Sebastião do Tocantins – TO, pessoa jurídica de direito privado, de natureza religiosa e sem fins econômicos, representada por seu pastor-presidente Natanael Costa Carlos, em face do Cartório Ivone Carneiro de Sousa – Único Serviço Notarial e Registral de São Sebastião do Tocantins – TO.
A requerente alega que foi fundada em 15 de novembro de 1960 e adquiriu personalidade jurídica em 4 de junho de 1996, com registro de seu estatuto social no cartório requerido.
Por erro do registrador, o registro foi realizado no Registro de Imóveis, e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como determina a legislação.
Recentemente, a igreja reformulou sua diretoria e aprovou novo estatuto em assembleia geral, mas, ao tentar registrá-lo, foi informada de que o registro anterior estava incorreto, sendo necessária retificação judicial, pois não possui documentação completa para a retificação administrativa.
Fundamenta seu pedido nos artigos 114 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que tratam do registro de estatutos de sociedades religiosas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e da possibilidade de retificação judicial, e no artigo 300 do CPC, alegando risco de dano de difícil reparação pela ausência de regularidade institucional e administrativa.
Requer a tutela antecipada para que o cartório registre imediatamente o novo estatuto e demais documentos, mantendo a data original do registro.
Ao final, busca a procedência da ação para retificar o registro, cancelar o registro indevido no Registro de Imóveis, autorizar o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, se possível, manter a data original.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo da demanda, assim como a juntada de documentos para aferir a possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade.
A parte autora, no Evento 10, procedeu com a retificação do polo passivo, passando a constar a pessoa de ELIAS CARNEIRO TAVORA MILHOMEM, tabelião e oficial registrador, assim como juntado documentos para aferição do pedido de gratuidade. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da gratuidade da justiça No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado que associações sem fins lucrativos, como a autora da presente demanda, como se infere do seu contrato social, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Neste sentido, calha colacionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS – POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo. 2.
Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3.
Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4.
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício. 5.
Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de suportar os encargos do processo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp nº 1.038.634/ES, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 30/5/2008). (grifo nosso) Pelo exposto, independentemente dos documentos colacionados aos autos, frente aos fins não lucrativos da associação autora, deferido o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Do pedido de tutela provisória Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o estatuto original da IEADSS foi registrado em 4 de junho de 1996, sob o número de ordem 123, no Livro 03 - Auxiliar do cartório de registro de imóveis, conforme certidão de inteiro teor (fls. 8-13).
Contudo, o artigo 44 do Código Civil estabelece que as associações, como entidades sem fins lucrativos de natureza civil e religiosa, devem ser registradas no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, e não no registro de imóveis, que é reservado a bens imóveis e direitos reais sobre eles.
O erro é evidente, pois o registro foi efetuado em local inadequado, apesar de o cartório em questão acumular ambas as funções.
Tal equívoco inicial gerou a presente controvérsia, uma vez que a autora, ao intentar a averbação de seu novo estatuto, teve o pedido indeferido pelo oficial de registro.
A pretensão da autora em sede de tutela provisória não pode ser integralmente acolhida nos moldes requeridos.
O cancelamento imediato do registro no cartório de imóveis, como postulado, encontra óbice na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
O artigo 215 dessa lei prevê que o cancelamento de um registro, ainda que decorrente de erro, deve ser precedido de processo judicial específico, com a oitiva do Ministério Público e a intimação de eventuais terceiros interessados, a fim de resguardar a segurança jurídica e os direitos adquiridos.
A documentação apresentada, incluindo o comprovante de inscrição no CNPJ (fls. 2 e 5), demonstra que a IEADSS possui personalidade jurídica ativa desde sua constituição, o que reforça a necessidade de cautela na alteração registral para evitar prejuízos a terceiros que possam ter se relacionado com a entidade com base no registro existente.
Ademais, a averbação direta do novo contrato social no registro de imóveis seria igualmente inadequada.
O oficial de registro, ao analisar a regularidade documental, poderia legitimamente recusar o ato, uma vez que o registro de imóveis não é o foro competente para atos de associações, conforme já destacado.
Tal recusa criaria um impasse prático, comprometendo a efetividade da determinação judicial.
Surge, portanto, a necessidade de uma solução que concilie a urgência da autora em formalizar seu novo estatuto com a correção definitiva do erro registral, respeitando os trâmites legais.
Diante desse cenário, a melhor alternativa é autorizar a averbação do novo contrato social no registro de protocolo do cartório de imóveis, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, e, simultaneamente, determinar o início do processo de cancelamento do registro original com sua transferência para o registro civil de pessoas jurídicas.
O registro de protocolo constitui uma etapa inicial e temporária, permitindo que a IEADSS tenha um registro formal de seu novo estatuto enquanto o erro é corrigido.
O prazo padrão para efetivação do ato no registro definitivo é de 30 dias, conforme o artigo 205 supracitado.
Contudo, considerando que o processo de cancelamento e transferência pode demandar tempo superior, a autora poderá requerer, em medida cautelar incidental, a prorrogação desse prazo ou a manutenção da averbação no protocolo até a conclusão do procedimento, evitando a perda de sua efetividade prática.
Tal possibilidade encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza medidas cautelares para assegurar o direito da parte quando há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos presentes no caso em tela.
Quanto ao processo de cancelamento e transferência, este deve observar as formalidades legais.
O artigo 215 da Lei de Registros Públicos exige a participação do Ministério Público e a intimação de terceiros que possam ser afetados, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nos autos, não há indícios de registros de ônus ou direitos reais que impliquem terceiros, mas a cautela é necessária para preservar o princípio da anterioridade, que assegura a ordem cronológica dos atos registrais e a proteção de direitos adquiridos.
Assim, a transferência das informações para o registro civil de pessoas jurídicas deverá manter a data original do registro (4 de junho de 1996), resguardando a continuidade jurídica da IEADSS.
A análise das provas, incluindo a certidão de inteiro teor do estatuto original e do novo estatuto, bem como o comprovante de situação cadastral no CNPJ, confirma a legitimidade do pleito da autora.
O novo estatuto, registrado em 26 de março de 2025, reflete alterações aprovadas em assembleia geral, conforme artigo 55 do documento, e está em conformidade com os artigos 46 e seguintes do Código Civil, que regem os atos constitutivos das pessoas jurídicas.
A negativa do oficial de registro, embora fundamentada na irregularidade do registro original, não foi acompanhada de suscitação de dúvida, inaplicável no presente feito, vez que essa ferramenta se destina a questões de qualificação registral, e não a erros materiais como o do local do registro.
Por fim, o juízo possui competência para adequar o pedido de tutela provisória à realidade do caso, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado adotar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, a solução proposta — averbação no registro de protocolo e início do processo de correção registral — atende aos interesses da autora, respeita os princípios da segurança jurídica e da anterioridade e assegura a continuidade de suas atividades, sem prejuízo aos trâmites legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 44, 46 e seguintes do Código Civil, nos artigos 205 e 215 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, DECIDO: a) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória requerida pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Sebastião do Tocantins, autorizando a averbação do novo contrato social, registrado em 26 de março de 2025, no registro de protocolo do cartório de registro de imóveis, até que se ultime o processo de cancelamento do registro original e a transferência para o registro civil de pessoas jurídicas, com o escopo de garantir que a associação possa dar continuidade às suas atividades, registrando formalmente a alteração contratual de forma temporária; b) DETERMINAR que o Oficial do Único Serviço Notarial e Registral de São Sebastião do Tocantins/TO proceda com a averbação do novo contrato social no Livro de Protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; c) FIXAR que a autora poderá requerer, em medida cautelar incidental, a prorrogação do prazo de validade da averbação no registro de protocolo ou sua manutenção até a conclusão do processo de cancelamento e transferência, caso este não seja finalizado no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 205 da Lei nº 6.015/73.
Ato contínuo, dou prosseguimento ao feito no tocante ao cancelamento do registro da autora no cartório de registro de imóveis, inscrito sob o número de ordem 123, no Livro 03 - Auxiliar, em 4 de junho de 1996, com a possível transferência para o registro civil de pessoas jurídicas, com a abertura de um novo registro, mantendo-se a anterioridade dos atos registrados desde a data original, observados os procedimentos legais, incluindo a intimação de eventuais terceiros interessados e a oitiva do Ministério Público, para resguardar o princípio da anterioridade e a segurança jurídica.
Frente a continuidade do processo, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para que apresente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada junto ao registro de imóveis do local em que registrada a pessoa jurídica, para que informe sobre eventuais averbações perpetradas junto ao registro da referida pessoa (ex.: garantias, ônus ou direitos reais), com o escopo de alcançar o respeito ao princípio da anterioridade.
Com a juntada do referido documento, sem prejuízo de eventuais requerimentos pelo proponente, DETERMINO que seja intimado o Ministério Público para, nos termos do art. 200 da Lei 6.015/73, para apresentar manifestação nos presentes autos.
Intimem-se o interessado e o Oficial do Único Serviço Notarial e Registral de São Sebastião do Tocantins/TO, para cumprimento desta decisão, devendo ser certificado nos autos.
Cumpra-se. -
26/06/2025 12:42
Juntada - Informações
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25/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 16:14
Expedido Ofício
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25/06/2025 12:42
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:20
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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09/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 12:16
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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