TJTO - 0028136-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028136-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE SOARESADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO tendo como parte requerente JOSE SOARES e como parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 44, ACORDO1), cujo comprovante de pagamento foi juntado no evento 45, ACORDO2.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Embora as partes tenham sido intimadas para se manifestarem sobre o despacho proferido no evento 46, DECDESPA1, verifica-se que as empresas CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo sócios e administradores em comum, notadamente Carlos Humberto Bernardes Marsiglia e Gelimberti Fernandes de Aguiar, que exercem funções de direção ou administração em ambas as pessoas jurídicas.
Além disso, os advogados que subscreveram o acordo possuem poderes específicos para transigir em nome das partes (evento 1, PROC4 e evento 20, PROC2).
A advogada da parte autora, Eliete da Glória Reis Espíndola, também possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme consta da procuração juntada no evento 1, PROC4.
Importa destacar, ainda, que os advogados que representam a parte requerida atuam também em favor da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. no processo 0000069-62.2024.8.27.2718/TO, evento 15, ANEXO3, o que pode justificar a menção a essa razão social no termo de acordo.
Ressalte-se, no entanto, que o comprovante de pagamento anexado no evento 45, ACORDO2, comprova que o valor ajustado foi efetivamente depositado pela empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. diretamente na conta bancária da advogada da parte autora, a qual, como visto, detém poderes expressos para transigir, receber e dar quitação.
Diante desse conjunto de elementos — coincidência de sócios e representantes legais, atuação conjunta dos procuradores nos processos judiciais, ausência de oposição das partes mesmo após regular intimação, e efetivo adimplemento da obrigação pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. —, tem-se que a referência à razão social da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. no termo de acordo configura-se como mero erro material, que não compromete a higidez do negócio jurídico entabulado nem impede sua homologação.
Desse modo, inexiste óbice para a homologação do acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 17:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 15:46
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 12:58
Protocolizada Petição
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20/01/2025 10:41
Protocolizada Petição
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18/12/2024 17:48
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 20:09
Protocolizada Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/11/2024 17:40
Protocolizada Petição
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23/11/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 23:54
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 17:12
Conclusão para despacho
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25/06/2024 11:14
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/01/2024 15:49
Protocolizada Petição
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24/01/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 24/01/2024 17:00. Refer. Evento 10
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24/01/2024 11:33
Juntada - Certidão
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16/01/2024 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/01/2024 15:04
Protocolizada Petição
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23/10/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2024 17:00
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14/09/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 15:52
Conclusão para despacho
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04/09/2023 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 18:20
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 13:54
Conclusão para despacho
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20/07/2023 13:53
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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