TJTO - 0000605-85.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:59
Trânsito em Julgado
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000605-85.2024.8.27.2714/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE ANTECIPALÇAO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por MAYCON DOUGLAS DE SOUSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados e representados nos autos.
A parte autora afirma que é correntista de longa data do Banco Bradesco, tendo aberto sua conta corrente nº 9331-9, agência 851-6.
Embora seja Funcionário Público e realize empréstimos consignados em alguns momentos, o autor foi surpreendido ao perceber que o mesmo empréstimo estava sendo descontado duas vezes: uma vez em seu contracheque e outra vez em sua conta corrente.
Por conta disso, solicita que seja concedida uma liminar para impedir que o banco continue a descontar diretamente de sua conta, evitando assim a duplicidade dos débitos.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada no Evento 11. Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. Nos Eventos 22 e 23 as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".
No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares: Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito: A parte autora afirma ter contratado um empréstimo consignado com o demandado, esperando que os valores fossem descontados diretamente de sua folha de pagamento.
No entanto, o autor alega que está sendo cobrada duas vezes, com descontos adicionais sendo realizados diretamente em sua conta corrente.
Em análise dos documentos juntados, principalmente dos Comprovantes de Empréstimo/Financiamento, Contracheque e Extrato de apresentados pelo requerente, verifico que o mesmo promoveu junto à instituição financeira requerida Contrato de Empréstimo Consignado, sob operações de n° 439.800.188, na quantia de R$ 10.241,08, em 48 parcelas de R$302,11, mediante desconto em folha de pagamento.
Infere-se do contracheque apresentado pelo autor no evento 1 anexo 5, que o valor do consignado corresponde ao montante de R$302,11 (trezentos e dois reais e onze centavos) foi devidamente descontado de seu pagamento, vejamos: Ademais, pelo o que consta do extrato apresentado pelo autor, vejo que o Banco requerido efetuou desconto do mesmo empréstimo descontado em seu contracheque, conforme consta do Evento 1, anexo 4, configurando assim a ocorrência de cobrança indevida, vejamos: Nesse contexto, é possível reconhecer que as parcelas do contrato de empréstimo nº 439.800.188, referentes ao mês de março de 2024, foram debitadas em duplicidade, ocorrendo o desconto tanto na folha de pagamento do autor, quanto em sua conta corrente no banco requerido.
Tem-se, portanto, que os descontos de valores efetivados na conta de titularidade do autor, em virtude de suposta ausência dos descontos na folha de pagamento, mostraram-se indevidos, o que gera direito à restituição dos valores descontados em dobro, uma vez que foi comprovado o dolo do requerido, além do que, a única exceção prevista pelo legislador para a excludente de responsabilidade de repetir o indébito em dobro, dá-se quando houver engano justificável (art. 42, CDC), o que não vislumbro no caso.
Do Dano Moral: A parte autora aduz que o desconto indevido e o pagamento em duplicidade lhe causaram dano moral indenizável.
Com razão o demandante.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o demandado, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares) que impingiu angústia e preocupação ao autor sem que esse tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
Ademais, a conduta do requerido ultrapassou esses limites, criando sérios constrangimentos ao autor, que se viu totalmente desprotegido e impotente, ao ser cobrado em duplicidade.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe. É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DESCONTOS TAMBÉM NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se à relação jurídica entre as partes as regras contidas nas Súmulas 297 e 479, ambas do STJ, as quais impõem que o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços. 2.
A alegação verossímil do consumidor de pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos em duplicidade impõe à instituição financeira, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade dos pagamentos/recebimentos, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
No caso, considerando que os descontos ocorridos na conta corrente do autor/consumidor foram em duplicidade, é incontestável a ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, impondo a declaração de inexistência do débito. 4.
Quanto ao argumento do banco apelante acerca de não ter sido expedido ofício ao órgão empregador da parte autora para informar o motivo ausência de repasse dos valores referentes ao empréstimo contratado, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o banco apelante expressamente desistiu da fase de instrução ao pedir o julgamento antecipado da lide. 5.
Os descontos em duplicidade (indevidos) em conta bancária da consumidor caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
No caso, a restituição em dobro deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pela parte requerida relativos ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 6.
Descontos de valores realizados ilicitamente na conta corrente do consumidor impõe, caracteriza má-fé e erro injustificável configurando dano moral e, por consequência, impõe à instituição financeira o dever de indenizar. 7.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - aliado ao fato do desconto no ter sido de valor razoável, mostra-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO.8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0033712-46.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024 23:28:44) Ainda: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA REALIZADO.
DUPLICIDADE DE DESCONTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO.
DESCONTO QUE PRIVOU A PARTE AUTORA DE MANTER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000778-70.2023.8.27.2706, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:05:00) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESTIMO CONSIGNADO -DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EVENTUALMENTE NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE - NULIDADE DE CLÁUSULA -IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DEVIDA - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL - CONFIGURADO -PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.053415-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 01/06/2016) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DESCONTO EM DUPLICIDADE- VALOR DAS PARCELAS NÃO REPASSADO AO CREDOR- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAIS- CONFIGURADO- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é necessária a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, conforme se infere do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. (TJ-MG - AC: 50004389020208130166, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, dano moral em casos tais afigura-se in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral.
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
A conduta da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR indevidas as cobranças do empréstimo objeto da lide, realizadas na conta - corrente de titularidade do autor no mês de março de 2024 e as realizadas no decorrer do presente processo, ficando determinada a suspensão das cobranças na referida conta - corrente, desde que a município de Pequizeiro repasse mensalmente o valores, conforme contrato; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; III - CONDENAR o Banco Requerido, a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do evento danoso.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:42
Juntada - Informações
-
29/07/2025 14:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00006058520248272714/TJTO
-
08/04/2025 11:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
-
14/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
12/02/2025 23:52
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Apelação lançada no evento 42. Guia: 5629349 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
08/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/12/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/12/2024 12:52
Protocolizada Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629349, Subguia 69008 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 78,05
-
16/12/2024 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629349, Subguia 5464675
-
16/12/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5629349 - R$ 78,05
-
12/12/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/09/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2024 13:55
Conclusão para julgamento
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 19:38
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/05/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
24/04/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYCON DOUGLAS DE SOUSA DIAS - Guia 5454155 - R$ 156,09
-
24/04/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYCON DOUGLAS DE SOUSA DIAS - Guia 5454154 - R$ 239,14
-
24/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008887-25.2023.8.27.2722
Estado do Tocantins
Marcos Antonio Ribeiro Gama
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:36
Processo nº 0001665-46.2022.8.27.2720
Elizeu Silva Alves
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 12:48
Processo nº 0008887-25.2023.8.27.2722
Marcos Antonio Ribeiro Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 14:13
Processo nº 0001764-41.2025.8.27.2710
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Cartorio do Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Lucas Martins Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:53
Processo nº 0003950-67.2025.8.27.2700
Solon Soares Carvalho
Sonja Gisela Rustemeyer
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 14:47