TJTO - 0000605-85.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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28/07/2025 18:10
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000605-85.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000605-85.2024.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MAYCON DOUGLAS DE SOUSA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em ação de restituição de valores cobrados indevidamente, com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela.
O autor relatou que, após contratar empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento junto a instituição financeira, houve também descontos indevidos diretamente em sua conta corrente, configurando duplicidade na cobrança.
Requereu, além da restituição em dobro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, condenando o réu a restituir os valores em dobro e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida em duplicidade e se esta enseja restituição em dobro e indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor adequado para os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de interesse de agir foi rejeitada, considerando que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A relação de consumo foi corretamente reconhecida, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e inversão do ônus da prova. 5.
Restou comprovado, por documentos apresentados pelo autor, que houve descontos indevidos em duplicidade relativos ao mesmo contrato de empréstimo, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e configurando cobrança indevida. 6.
A conduta ilícita e abusiva ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A repetição do indébito foi confirmada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária, e houve a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com acréscimo de 2% em honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco requerido desprovido e recurso do autor parcialmente provido para majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O desconto de parcelas de empréstimo consignado já debitadas em folha diretamente na conta corrente do consumidor configura cobrança indevida, sujeita à devolução em dobro, independentemente de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A prática abusiva de cobrança em duplicidade de parcelas caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, ensejando indenização por danos morais. 3.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com acréscimo de 2% a título recursal, é medida adequada e proporcional ao trabalho desempenhado e à resistência injustificada do réu.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 406 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 373, I e II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 297 e 479; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n.º 0001329-62.2023.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/04/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n.º 0033714-16.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/10/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo requerido/Banco Bradesco S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerente/Maycon Douglas de Sousa Dias, tão somente para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o improvimento do recurso do requerido majora-se os honorários advocatícios recursais em 2% na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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