TJTO - 0008814-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008814-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006149-93.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em favor da agravada, determinando a suspensão dos descontos das parcelas do benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado contrato n. 15056454.
O agravante alega ausência de pressupostos para concessão da urgência; ausência da responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela; inadequação da multa diária e as razões para sua redução.
Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e ao final provimento para reformá-la integralmente. Consta, no evento 4, a determinação para que o preparo fosse recolhido em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC).
O pagamento, todavia, foi feito, na sua forma simples (evento 10, DOC1 e evento 11, DOC1).
Assim, foi intimado para complementação do preparo, mas se manteve inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso interposto sem a comprovação do pagamento da complementação do preparo que deveria ser em dobro, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. -
04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 22:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390711, Subguia 6629 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390711, Subguia 5376806
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 23:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5390711 - R$ 160,00
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03/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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