TJTO - 0009683-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009683-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: UNIAO ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, nos autos da execução fiscal originária, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação: Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas em desfavor da empresa União Administradora LTDA., visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa Municipal n.º *01.***.*35-79, no valor de R$ 39.870,76 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
No curso do processo, a Executada, ora Agravante, ofereceu seguro garantia no valor de R$ 71.423,52 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), como meio de garantir o juízo da execução fiscal.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente recusou a garantia ofertada, sob o argumento de que possui prerrogativa legal para exigir penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Decisão agravada: Sobreveio decisão que indeferiu a nomeação do seguro garantia apresentado pela Executada, sob o fundamento de que embora a ordem de nomeação de bens não seja absoluta, é legítima a recusa da Fazenda Pública, respaldando-se no disposto no art. 15 da Lei nº 6.830/80, que assegura ao Exequente a prerrogativa de não aceitar o bem oferecido, desde que haja fundamentação plausível, além de ressaltar a preferência legal pela penhora em dinheiro, conforme o art. 11 do mesmo diploma.
Recurso interposto: A Executada interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada que recusou o seguro garantia ofertado, alegando que a legislação assegura a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que observado o valor correspondente ao débito acrescido de 30%.
Defende que o seguro garantia judicial possui eficácia equivalente à penhora em dinheiro, sendo indevida sua recusa, especialmente porque a apólice apresentada atende integralmente às exigências legais, incluindo cláusula de renovação automática.
Sustenta, ainda, que a manutenção da constrição sobre ativos financeiros compromete diretamente as suas atividades empresariais, configurando-se em medida excessivamente onerosa, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para assegurar a aceitação do seguro garantia como meio idôneo de garantia do juízo, com o consequente levantamento da constrição realizada via SISBAJUD, e, no mérito, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que verificados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disciplina o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de a Fazenda Pública, no âmbito de execução fiscal, recusar o seguro garantia judicial ofertado pela Executada como meio de garantia do juízo, sob o argumento de que há preferência legal pela penhora em dinheiro, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece de maneira inequívoca que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%”.
Vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a validade do seguro garantia com prazo determinado, desde que contenha cláusula de renovação automática, não sendo esse motivo suficiente para sua recusa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL .
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR .
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento) . 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário . 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia .
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9 .
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (g.n.).
De igual modo, a jurisprudência local tem reconhecido o mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aceitação de seguro garantia em Execução Fiscal, sob o fundamento de que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido independentemente da ordem de preferência, conforme artigo 15 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode recusar o seguro garantia oferecido pelo executado especificamente pelo fato de possuir prazo determinado de vigência, mesmo quando há previsão de renovação automática.III.
Razões de decidir3. O artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) equipara expressamente o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de garantia, desde que em valor superior ao débito acrescido de 30%.4. A apólice apresentada no valor de R$ 263.153,63 (duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) atende amplamente o requisito legal, superando em muito o valor histórico do débito de R$ 84.549,23 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), com o acréscimo legal exigido.5. A apólice oferecida prevê expressamente em suas condições gerais a renovação automática antes do término da vigência, a manutenção da cobertura enquanto houver risco, a impossibilidade do tomador se opor à renovação e a caracterização do sinistro em caso de não renovação.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado admitindo o seguro garantia com prazo determinado, desde que haja previsão de renovação automática.7. A recusa da Fazenda Pública deve ser fundamentada em critérios objetivos de inadequação ou insuficiência da garantia oferecida, não podendo basear-se em mera conveniência do exequente, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O seguro garantia com prazo determinado e previsão de renovação automática equipara-se a dinheiro para fins de garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A recusa da Fazenda Pública em aceitar seguro garantia deve ser fundamentada em critérios objetivos de inadequação ou insuficiência, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 11 e 15; CPC, arts. 805 e 835, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025363/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/10/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020699-96.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:00:13) (g.n.).
No caso, a apólice apresentada pela Agravante no valor de R$ 71.423,52, frente a uma dívida no importe de R$ 39.870,76, aparentemente atende à exigência legal de garantia suficiente, inclusive com margem superior à exigida.
Ademais, o seguro ofertado contém cláusulas expressas no item 4 (Caracterização, Comunicação do Sinistro e Indenização) e no item 5 (Vigência e Renovação), assegurando que: a) a renovação ocorrerá automaticamente antes do término da vigência; b) a cobertura será mantida enquanto houver risco; c) é vedado ao tomador se opor à renovação; d) e o não pagamento caracteriza sinistro, com obrigação de indenização.
Portanto, aparentemente não há qualquer elemento jurídico apto a afastar a idoneidade da garantia ofertada pela Agravante.
No tocante ao perigo de dano, a manutenção da decisão agravada, que rejeita a aceitação do seguro garantia, permite que a Fazenda Pública adote medidas constritivas sobre ativos financeiros da Agravante, especialmente via SISBAJUD, o que, por sua vez, pode comprometer o regular desenvolvimento das atividades empresariais da Executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar atos executivos decorrentes da decisão recorrida até que se julgue o mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 18:44
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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16/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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