TJTO - 0011458-17.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:21
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011458-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011458-17.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JANAINA SOUSA ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)APELADO: BANCO ITAUCARD S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNADA COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão (alienação fiduciária – Decreto-Lei n. 911/69) e consolidou a posse e propriedade de bem móvel em favor da instituição financeira autora, com fundamento no inadimplemento contratual e na constituição em mora da devedora, comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. 2.
A devedora ré/apelante sustenta a nulidade da constituição em mora por ausência de comprovação de recebimento da notificação extrajudicial, a qual teria retornado com a informação de “ausente”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida, para fins de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retorna com a anotação “ausente”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, firmou entendimento de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5.
Assim, de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.132/STJ (precedente vinculante/obrigatório), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, mesmo que o aviso de recebimento traga a informação de “ausente”. 6.
A sentença está em total conformidade com o precedente vinculante do STJ, de modo que é válida a constituição em mora da devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É válida a constituição em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento (AR) retorne com a anotação de ‘ausente’, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132/STJ”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011458-17.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JANAINA SOUSA ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A): WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) APELADO: BANCO ITAUCARD S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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23/06/2025 19:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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