TJTO - 0007372-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007372-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005114-72.2018.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ESPÓLIO ROSEMEIRE DUARTE TEODORO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)AGRAVANTE: ABEL TEODORO MORAIS FILHO (Inventariante)ADVOGADO(A): AMIRAL CASTRO COELHO (OAB GO005373)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)AGRAVADO: JULIANA SILVA THEODOROADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292)AGRAVADO: EMANOELLY CALCIDONI LOPES THEODOROADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665)AGRAVADO: JOAO VICTOR RODRIGUES THEODOROADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)AGRAVADO: CAROLINE SILVA THEODOROADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292)AGRAVADO: EVELYN VITORIA CALCIDONI LOPES THEODOROADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA ESPÓLIO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o início do cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao de cujus.
A decisão agravada também aplicou multa por litigância de má-fé à procuradora da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça concedida ao de cujus se estende ao espólio e herdeiros, impedindo a execução imediata da verba honorária; e (ii) saber se a conduta da procuradora da parte exequente caracteriza litigância de má-fé ao postular cumprimento de sentença com exigibilidade suspensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça deferida ao de cujus mantém a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, até que haja comprovação de alteração da condição de hipossuficiência dos sucessores ou do espólio. 4.
A ausência de requerimento autônomo de gratuidade pelas partes sucessoras não é suficiente para afastar a presunção de continuidade da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A conduta da patrona da parte exequente revelou-se reprovável ao desconsiderar a suspensão expressamente fixada no título executivo judicial, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade de justiça concedida ao de cujus estende seus efeitos aos sucessores e ao espólio, enquanto não comprovada alteração da condição econômica que justifique a exigibilidade da verba sucumbencial. 2.
A tentativa de cumprimento de sentença em desacordo com cláusula expressa de suspensão da exigibilidade justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé à procuradora da parte exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017919-86.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014510-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007372-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 149) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ROSEMEIRE DUARTE TEODORO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840) AGRAVANTE: ABEL TEODORO MORAIS FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A): AMIRAL CASTRO COELHO (OAB GO005373) ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840) AGRAVADO: JULIANA SILVA THEODORO ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292) AGRAVADO: EMANOELLY CALCIDONI LOPES THEODORO ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665) AGRAVADO: JOAO VICTOR RODRIGUES THEODORO ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) AGRAVADO: CAROLINE SILVA THEODORO ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292) AGRAVADO: EVELYN VITORIA CALCIDONI LOPES THEODORO ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANOEL THEODORO JUNIOR (Espólio) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
-
07/08/2025 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
17/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
-
25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
-
25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007372-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005114-72.2018.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ROSEMEIRE DUARTE TEODORO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)AGRAVANTE: ABEL TEODORO MORAIS FILHO (Inventariante)ADVOGADO(A): AMIRAL CASTRO COELHO (OAB GO005373)ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO (OAB GO043840)AGRAVADO: JULIANA SILVA THEODOROADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292)AGRAVADO: EMANOELLY CALCIDONI LOPES THEODOROADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665)AGRAVADO: JOAO VICTOR RODRIGUES THEODOROADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)AGRAVADO: CAROLINE SILVA THEODOROADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292)AGRAVADO: EVELYN VITORIA CALCIDONI LOPES THEODOROADVOGADO(A): SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB RJ155665) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ESPÓLIO DE ROSEMEIRE DUARTE TEODORO, representado por ABEL TEODORO MORAIS FILHO (Inventariante), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0005114-72.2018.8.27.2713, proposta por (ou em desfavor de) ESPÓLIO DE MANOEL THEODORO JUNIOR e outros, que indeferiu o início do cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários sucumbenciais e aplicou multa por litigância de má-fé à procuradora da parte exequente.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a gratuidade de justiça concedida ao falecido MANOEL THEODORO JUNIOR não se estenderia aos seus sucessores, de modo que seria legítima a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e requer: a) O RECEBIMENTO e CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento; b) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do inciso I, art. 1019, do Código de Processo Civil; c) Requer seja dado PROVIMENTO ao recurso, para o fim de cassar a decisão de evento 255, e ACOLHER o cumprimento de sentença, determinando o devido prosseguimento do feito, bem como a exclusão da multa de litigância de má-fé; d) Intimação das partes agravadas para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a parte Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e efetuou o pagamento do preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada ao indeferir o cumprimento de sentença com base na suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita ao executado originário.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade suspende, e não extingue, a exigibilidade da obrigação, e a cessação dessa suspensão depende de comprovação de alteração da condição econômica.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 10:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
13/05/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
-
13/05/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
-
13/05/2025 17:20
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
13/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 10:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
-
12/05/2025 21:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
12/05/2025 21:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 255 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004700-55.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Normania Rodrigues Alves de Sales
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:57
Processo nº 0001415-78.2025.8.27.2729
Osiris do Nascimento Rodrigues Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0008032-44.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Joao Domingos Alves Pereira
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 09:57
Processo nº 0004077-39.2024.8.27.2700
Elditonia Mendes de Sousa Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 17:51
Processo nº 0018624-60.2025.8.27.2729
Sebastiao Wellington de Souza Aguiar
Atlas Hotel Eireli
Advogado: Andre Martins Zaratin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:08