TJTO - 0020001-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 35
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27/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020001-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030039-84.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: RENATO AIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)AGRAVANTE: GUSTAVO AIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)AGRAVANTE: CARMELITA AIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)AGRAVANTE: ANA KARISA AIRES DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)AGRAVADO: MURARO E COSTA LTDA-MEADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALECIMENTO DA PARTE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros da executada, reconhecendo sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ante o falecimento da parte executada, seus herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falecimento de qualquer das partes, é possível a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. 4.
No caso dos autos, os herdeiros da falecida foram regularmente habilitados nos autos antes mesmo da abertura do inventário negativo, não havendo que se falar em ilegitimidade para compor a lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prévia habilitação dos herdeiros afasta a alegações de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - ED 17832492720108130024, Relator Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/04/2018; TJRJ - AI 00423969420178190000, Relator LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/04/2018; TJSC - AGT 4000013-87.2020.8.24.0000, Relator Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 432
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 19:15
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 15:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 11
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03/02/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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06/12/2024 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 21:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/11/2024 21:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5613870 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/11/2024 14:12
Conclusão para decisão
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28/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5613870 Situação: Em Aberto.
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28/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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