TJTO - 0009771-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009771-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007631-61.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: HELIO NATAL PEREIRA MATOSADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO NATAL PEREIRA MATOS em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS,, onde o magistrado de origem entendeu por bem DEFERIR o pedido formulado pelo Estado requerido, razão pela qual NOMEIOU a Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins – JMOE, órgão ligado à Secretaria de Administração, para realização da perícia no presente caso, na forma do § 3º do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018, a qual irá designar o médico competente para tanto. Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que “não se pode admitir que um procedimento tipicamente administrativo, conduzido por órgão subordinado à parte ré, seja transposto para dentro do processo judicial, como se pudesse substituir a prova técnica imparcial.
A decisão recorrida também viola frontalmente a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que é expressa ao afirmar que não se exige laudo médico oficial para reconhecimento da isenção de imposto de renda, bastando que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por qualquer meio de prova idôneo”.
Afirma que “o perigo de dano é evidente.
Caso a perícia seja realizada pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, órgão diretamente vinculado à parte ré, o processo estará contaminado desde a origem, com prova técnica absolutamente parcial e imprestável, impondo à parte agravante risco concreto, imediato e irreparável de nulidade processual”.
Requer o “RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da realização da perícia pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, até o julgamento final deste recurso”.
No mérito, pleiteia que “SEJA DADO PROVIMENTO AO AGRAVO, com a reforma integral da decisão recorrida, para que a perícia médica seja realizada por perito de confiança do juízo, sem qualquer vínculo funcional, hierárquico ou institucional com a parte agravada, Estado do Tocantins”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não demonstrado. Isto porque, quanto a este elemento autorizador, o agravante alega, expressamente, que “caso a perícia seja realizada pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, órgão diretamente vinculado à parte ré, o processo estará contaminado desde a origem, com prova técnica absolutamente parcial e imprestável, impondo à parte agravante risco concreto, imediato e irreparável de nulidade processual.” assertiva que, como pode se observar, além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se de alegação genérica e hipotética. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
A própria Corte tocantinense não diverge quanto ao tema: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIE.
J. 23 de maio de 2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Neste esteio, diante da ausência da efetiva demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que o agravante aguarde o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte. Sendo assim, deixo de conceder a almejada tutela antecipada recursal. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 07:54
Conclusão para despacho
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17/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 22:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELIO NATAL PEREIRA MATOS - Guia 5391516 - R$ 160,00
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17/06/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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