TJTO - 0002582-25.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002582-25.2024.8.27.2743/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: CARMOZINA CUNHA MENEZESADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES FREITAS (OAB TO008219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 22/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento redesignada meio eletrônicoEvento 24 - 21/07/2025 - Despacho Mero expediente -
22/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2025 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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21/07/2025 19:29
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 10:28
Protocolizada Petição
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17/07/2025 12:54
Conclusão para despacho
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002582-25.2024.8.27.2743/TO AUTOR: CARMOZINA CUNHA MENEZESADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES FREITAS (OAB TO008219) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 21/07/2025 às 13h00min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).
O rol de testemunhas deverá constar nos autos até a data da audiência, sob pena de adiamento. INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 1 dia, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: CARMOZINA CUNHA MENEZES - 00025822520248272743 Tempo: 21/07/2025 13:00 ID: 88765 Senha: 392878 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=DWtPaFjDzQIs3T+wOnv5eQ== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=DWtPaFjDzQIs3T+wOnv5eQ== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 11:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 21/07/2025 13:00
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23/06/2025 10:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
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16/08/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 15:16
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMOZINA CUNHA MENEZES - Guia 5524030 - R$ 438,40
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29/07/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMOZINA CUNHA MENEZES - Guia 5524029 - R$ 393,26
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29/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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