TJTO - 0007830-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0007830-77.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00082254020238272729/TO)RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536)REQUERENTE: ANNE MARIE DE GEUS CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 14/07/2025 - Expedida Carta Adjudicação/Arrematação -
15/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:54
Expedida - Carta Adjudicação/Arrematação
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14/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 14
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07/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0007830-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536)REQUERENTE: ANNE MARIE DE GEUS CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536)REQUERIDO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Pedro Henrique Cervi e Anne Marie de Geus Cervi em face de JP Arquitetura e Construções Ltda.
Os exequentes afirmam que ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, postulando a outorga definitiva da escritura do imóvel localizado no Residencial Diamante do Lago, Torre A, apartamento nº 2301, em Palmas - TO, alegando a quitação integral do preço e a recusa injustificada da ré em formalizar a transferência.
Relatam que o pedido da ação originária foi julgado parcialmente procedente, com determinação de adjudicação compulsória do imóvel, cuja sentença estabelece que servirá como título para transferência do domínio no cartório competente, após o trânsito em julgado.
Com base nisso, requerem a expedição de mandado de adjudicação, sob o argumento de que o capítulo da sentença que reconheceu o direito à adjudicação não foi objeto de recurso e já pode ser executado.
No evento 5, foi proferido despacho determinando a intimação da executada para cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além da advertência quanto à possibilidade de conversão em perdas e danos e de responsabilização por desobediência.
A executada apresentou manifestação (evento 9), sustentando que o cumprimento da sentença não exige conduta de sua parte, mas apenas a expedição do mandado de adjudicação pelo juízo, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de obrigação de fazer com substituição da vontade. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação II.1 - Do cumprimento definitivo e não provisório do capítulo da sentença Observa-se, de início, que a sentença executada foi objeto de apelação cível interposta pelos exequentes (autores nos autos principais), limitada aos capítulos relativos aos danos morais e aos honorários advocatícios (evento 79, APELAÇÃO1. do processo em apenso).
O capítulo referente à adjudicação compulsória não foi impugnado.
Assim, embora autuado como cumprimento provisório, verifica-se que o título judicial, no ponto relativo à adjudicação, transitou em julgado.
Houve impugnação apenas quanto aos pedidos de indenização e à fixação de honorários, o que atrai a incidência dos arts. 502, 503 e 1002 do CPC, autorizando-se o cumprimento definitivo do capítulo com coisa julgada material.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de fracionamento da executividade da sentença quando distintos os capítulos impugnados, admitindo-se o prosseguimento definitivo dos que transitaram em julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Capítulo da condenação não recorrido.
Trânsito em julgado para a executada.
Pagamento voluntário.
Levantamento.
Possibilidade.
Cumprimento definitivo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073056-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021.) APELAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA NÃO RECORRIDO - É possível o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da decisão, independentemente do efeito concedido ao recurso de apelação, o qual versa sobre questão diversa, em face da ocorrência de coisa julgada de capítulo incontroverso da sentença. - Considerando a teoria dos capítulos da sentença exposta por Dinamarco, o ato decisório deve ser visto como ato que pode conter mais de um capítulo.
Tais capítulos podem se sujeitar a regimes jurídicos diferentes, de modo que é possível o cumprimento definitivo do capítulo da sentença para qual não houve a interposição de recurso, se tornando imutável (art. 502, 503 e art. 1002 do CPC).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0028682-29.2017.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018.) Por isso, tratando-se de cumprimento de sentença relativo a capítulo transitado em julgado, o procedimento tem qualidade de definitivo.
II.2- Da expedição de mandado de adjudicação compulsória Conforme consignado na sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, o título judicial supre a declaração de vontade da parte vencida e substitui escritura pública, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), podendo ser diretamente levado a registro.
A adjudicação compulsória, por sua natureza, é obrigação de fazer de conteúdo eminentemente judicial, cujo cumprimento independe de conduta da ré.
E é a sentença que supre a manifestação de vontade e constitui a base para a transferência do domínio, expedindo-se o mandado judicial dirigido ao cartório de registro de imóveis para concretização do direito tutelado.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 216-B, § 3º, da Lei nº 6.015/73, que permite ao oficial do registro de imóveis o registro do domínio em nome do promitente comprador, quando apresentado o rol de documentos do § 1º do mesmo dispositivo.
Aqui, há sentença judicial transitada em julgado quanto ao capítulo da adjudicação, cuja força constitutiva imutável fundamenta a expedição de mandado para materialização de efeitos definitivos.
A satisfação, inclusive, poderia ter sido promovida nos próprios autos principais, não fosse o pedido de cumprimento provisório formulado no evento 86, CUMPR_PROV_SENT1, que resultou no desmembramento do pedido — o que, contudo, não configura motivo para imposição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes.
III - Dispositivo Diante do exposto, reconheço que o cumprimento executado se refere a capítulo da sentença com trânsito em julgado, razão pela qual converto-o de cumprimento provisório para cumprimento definitivo, nos termos dos arts. 502, 503 e 1002 do CPC.
Com fundamento nos arts. 924, II, e 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, por satisfação da pretensão.
Defiro a expedição de mandado de adjudicação, nos termos da sentença proferida nos autos em apenso, nº 0008225-40.2023.8.27.2729, com a qualificação dos exequentes e identificação do imóvel constante na inicial, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo-se a ausência de outorga pela ré e observando-se que o título judicial faz as vezes de escritura pública, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.015/73 e do art. 216-B, § 3º, da mesma Lei.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
04/07/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:56
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:42
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 00082254020238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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