TJTO - 0009184-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/07/2025 18:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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11/07/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:41
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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01/07/2025 12:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 07:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009184-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015658-82.2024.8.27.2722/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gervanio Barros Gomes, em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES, contra ato imputado ao Juízo da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva, cuja revogação é pleiteada, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no curso de ação penal instaurada para apuração de suposto delito doloso contra a vida, ocorrido no ano de 2018, e encontra-se custodiado desde 28 de novembro de 2024, na Central de Prisão Provisória de Gurupi/TO.
A defesa sustenta, em síntese, que não há contemporaneidade nos fundamentos que sustentam a medida cautelar extrema, tendo em vista que os fatos imputados ocorreram há mais de sete anos, sem que haja elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta, ainda, que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, sendo genérica e desacompanhada de elementos concretos dos autos.
Ressalta-se, no writ, que o paciente possui residência fixa, atividade lícita, é primário, de bons antecedentes, e não responde a outros processos criminais.
Sustenta-se, também, que a instrução criminal ainda não foi concluída e que o tempo de prisão já se revela excessivo, considerando a ausência de culpa formada.
Defende-se, com base no art. 312, § 2º, do CPP, que a prisão preventiva exige demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua manutenção, o que não se verifica no caso.
Invoca-se também o art. 316 do CPP, para destacar que não subsistem razões concretas para a continuidade da custódia, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do mesmo diploma legal.
A impetração requer a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, em razão do alegado constrangimento ilegal.
Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, como prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou a proibição de contato com provas ou testemunhas, invocando-se precedentes do STJ e do STF que reconhecem a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação concreta e individualizada. É o relatório. Passa-se à decisão.
A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelo Impetrante, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, observa-se que o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, fez referência aos fundamentos autorizadores da medida cautelar, decisão esta que restou comedida e justificada, pois a par de restarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, fundou-se na necessária garantia da ordem pública.
Além disso, embora a defesa alegue ausência de contemporaneidade, já que os fatos datam de 2018, o juízo de origem fundamentou a decisão com base na persistência da periculosidade do réu, pluralidade de processos penais em curso e modus operandi recorrente, o que, evidenciam a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Dessa forma, a contemporaneidade da prisão preventiva é constatada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, tais como o risco de fuga e a necessidade de resguardar a ordem pública.
A análise de contemporaneidade não se limita à proximidade temporal entre o fato e a decretação da medida, mas sim à subsistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, conforme precedentes do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL .
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA .
FATO NOVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO CONFIGURADA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM PÚBLICA .
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS .
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada existência de fato novo - incineração de máquinas caça-níquel -, além de não ter sido objeto das razões da impetração, o que configura inovação recursal, também não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância . 2. "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" ( HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). 3.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente da ordem pública, haja vista as graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4.
No caso, patente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção, pois, para este Sodalício, a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. 5 .
Diante da imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais do réu. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 755400 RJ 2022/0213084-9, Relator.: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Assim, vislumbra-se que a referida decisão, conquanto sucinta, expôs de forma clara os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da custódia, não se limitando à reprodução de dispositivos legais ou à utilização de argumentos genéricos. Nesse sentido, transpondo os ensinamentos à hipótese em apreço, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise superficial deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado. Nessas circunstâncias, mostram-se de igual forma inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela diversidade e elevada quantidade de drogas localizadas na residência - 10,035kg de maconha e 10g de cocaína -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e embalagens utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 101.082/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018). Na situação apresentada, tem-se como adequada e proporcional a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Consigna-se, ainda, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. Nessa perspectiva, a decisão impugnada não se mostra, a primeira vista, desarrazoada ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, bem como da sua manutenção, o que de pronto, afasta a presença da plausibilidade do direito da pretensão articulada pela Paciente. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus..
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer. Cumpra-se. -
23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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18/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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18/06/2025 21:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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11/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/06/2025 12:09
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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10/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 11:53
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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