TJTO - 0000518-62.2021.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000518-62.2021.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-62.2021.8.27.2738/TO APELANTE: ROSÁRIO DE TORRES QUINTANILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS (evento 57), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EFETIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADI Nº 5.554/DF.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ANULADO.
SERVIDOR REINTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal excepcionou o princípio do concurso público quando do advento da EC nº 51/2006, a qual previu a necessidade de realização de processo seletivo público como forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, de modo que o regime jurídico desses agentes será, em regra, o celetista, podendo Lei Local dispor de modo diverso.
Nesse sentido, ADI 5.554/DF. 2.
No caso dos autos a Lei Municipal nº 001/2010 efetivou os agentes que se submeteram ao processo seletivo realizado pelo Estado do Tocantins entre 1994 e 2006, de modo que, em razão de sua constitucionalidade, não é possível a exoneração ad nutum desses servidores. 3. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 31), que não foram acolhidos (evento 48).
Em suas razões recursais (evento 57), o recorrente alega violação aos artigos 10 e 17 da Lei n.º 11.350/2006, aos artigos 37, II, 47 e 97 da Constituição Federal, aos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos artigos 7º, I, e 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Sustenta que a parte recorrida foi contratada temporariamente como Agente Comunitário de Saúde, com fundamento em processo seletivo simplificado realizado entre 1994 e 2006, e que a posterior nomeação por Decreto Executivo com base em Lei Municipal não poderia ensejar efetivação no cargo, por ausência de concurso público.
Afirma “que a lei municipal 001/2010, que motivou o Decreto Municipal 182/2020, na parte em que conferiu aos aprovados em processo seletivo público para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias o enquadramento no cargo efetivo, afronta de forma direta a exigência de submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos para o exercício de cargo de provimento efetivo, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal”.
Aduz que a “Constituição Federal autoriza o desligamento ad nutum dos contratados temporariamente, já que tais servidores não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessária a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa”.
Assevera, ainda, que “a contratação temporária e excepcional, com fundamento no art. 37, IX da CF/88, não outorga ao servidor contratado direito à permanência no serviço público, ante a precariedade do vínculo que manteve com a administração”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 62.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 66. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, a pretensão recursal, no que se refere à alegada violação aos artigos 10 e 17 da Lei nº 11.350/2006, aos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 7º, I, e 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a análise da matéria recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
Ademais, a controvérsia em exame envolve interpretação de norma de direito local, consubstanciada na Lei Municipal nº 001/2010, circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 37, II, 47 e 97 da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, também não assiste razão ao recorrente, haja vista o entendimento consolidado de que a invocação de suposta ofensa a enunciado sumular não autoriza a admissão de recurso especial, conforme dispõe expressamente a Súmula 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: [...] 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. [...] 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 13:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005186220218272738/TJTO
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19/03/2024 12:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTAG1ECIV -> TJTO
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19/03/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 72. Guia: 5396385 Situação: Em Aberto.
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15/02/2024 21:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROSÁRIO DE TORRES QUINTANILHA - Guia 5396385 - R$ 38,75
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15/02/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/02/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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05/02/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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08/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/03/2023 16:49
Conclusão para julgamento
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24/03/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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05/12/2022 10:46
Conclusão para despacho
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10/11/2022 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:32
Despacho - Mero expediente
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05/09/2022 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:17
Despacho - Mero expediente
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25/03/2022 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00111749520218272700/TJTO
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12/03/2022 19:02
Conclusão para despacho
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09/03/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2022 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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04/02/2022 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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03/02/2022 16:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00111749520218272700/TJTO
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 13:57
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 15:00
Conclusão para despacho
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08/11/2021 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2021 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/10/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 18:33
Juntada - Certidão
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04/10/2021 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2021 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00111749520218272700/TJTO
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13/08/2021 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 16/08/2021
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28/07/2021 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
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28/07/2021 14:53
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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27/07/2021 17:04
Lavrada Certidão
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27/07/2021 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2021 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/07/2021 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
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06/07/2021 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2021 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2021 21:02
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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29/06/2021 09:55
Conclusão para despacho
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25/06/2021 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2021 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2021 17:47
Despacho - Mero expediente
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26/05/2021 13:40
Conclusão para despacho
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26/05/2021 09:16
Protocolizada Petição
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25/05/2021 09:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
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25/05/2021 09:26
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/05/2021 16:56
Juntada - Certidão
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13/05/2021 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
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13/05/2021 16:00
Expedido Mandado
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12/05/2021 21:12
Despacho - Mero expediente
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12/05/2021 12:48
Conclusão para despacho
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12/05/2021 12:48
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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