TJTO - 0001222-90.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001222-90.2025.8.27.2720/TO AUTOR: MARILENE NOLETO DA ROCHAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
08/07/2025 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/07/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE NOLETO DA ROCHA - Guia 5744795 - R$ 150,00
-
01/07/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE NOLETO DA ROCHA - Guia 5744794 - R$ 275,00
-
01/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001062-28.2025.8.27.2700
Antonio Alves de Oliveira
Ga9 Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Gabriele Cristina Andrade Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 14:39
Processo nº 0001703-68.2025.8.27.2715
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Marcia Oliveira Sousa
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 11:33
Processo nº 0007830-77.2025.8.27.2729
Pedro Henrique Cervi
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 17:31
Processo nº 0000663-33.2024.8.27.2700
Raimundo Lopes de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Larissa Mascarenhas de Queiroz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:18
Processo nº 0006534-31.2021.8.27.2706
Jalapao Importadora, Exportadora, Comerc...
A F S Comercio Varejista de Artigos do V...
Advogado: Lucas Lamim Furtado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2021 16:49