TJTO - 0006482-82.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006482-82.2023.8.27.2700/TO CREDOR: RITA SOARES BRANDAOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rita Soares Brandao Araujo, no qual figura como ente devedor o Município de Goiatins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.334,89 (quatorze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 02/05/2023 (evento 45, CALC1), com trânsito em julgado em 30/01/2023, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000175, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos Autos da Ação originária nº 0002041-66.2021.8.27.2720.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 13, CIEN1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma que foi expedido.
Petição do evento 18, PET1 em que a Requerente pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, em razão de doença grave, sob o argumento de ser portadora de Hipotireoidismo Acentuado, com fraqueza extensa e dores vasculares.
Despacho do evento 19, DECDESPA1 determinando a intimação do Juízo de origem para analisar o pedido superpreferencial do crédito.
Decisão do evento 25, DESP1 em que que o Juízo da execução indefere o pagamento da parcela superpreferencial, da seguinte forma: "Requer a parte exequente a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do precatório, sob alegação de ser portadora de Hipotireoidismo Acentuado, com fraqueza extensa e dores vasculares (evento 68).
Ocorre que, o diagnóstico da exequente não se enquadra na descrição de doenças graves (evento 68-LAU3), nos termos da Resolução nº 303/2019 - CNJ, a qual considera portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 1 Posto isto, sem mais delongas, indefiro o pedido de prioridade. (...)" Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com base nos fundamentos legais expostos no evento 25, DESP1 pelo Juízo de origem, no sentido de que a Requerente não se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, não sendo portadora de doença grave, na forma estabelecida pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, acolho a Decisão da origem com o consequente indeferimento do pedido superpreferencial do crédito por motivo de doença grave pleiteado.
III- DISPOSITIVO Issso posto, ACOLHO a Decisão do Juízo de origem (evento 25, DESP1), no sentido de INDEFERIR o pedido de pagamento da parcela superpreferencial por motivo de doença grave.
Permaneçam os Autos na Secretaria até o momento da quitação em observância à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 13:38
Juntada - Documento
-
17/01/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
21/11/2024 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/05/2024 16:54
Juntada - Documento
-
03/05/2024 16:19
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:19
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
04/08/2023 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2023 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
20/07/2023 10:57
Despacho - Mero Expediente
-
04/07/2023 14:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
04/07/2023 14:36
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/05/2023 16:15:58
-
22/05/2023 16:15
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
22/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010194-90.2023.8.27.2729
Hm Participacoes Societarias LTDA
Maria Perolina Ferreira Lima
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2023 17:35
Processo nº 0000695-17.2025.8.27.2728
Arnaud Vargas da Cunha
Municipio de Rio Sono
Advogado: Alan Vargas da Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 23:42
Processo nº 0009585-29.2025.8.27.2700
Eixo Norte LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Draene Pereira de A. Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:48
Processo nº 0001044-39.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Zildene Soares de Brito Machado
Advogado: Ana Paula Machado de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 16:41
Processo nº 0045507-78.2024.8.27.2729
Guilherme Miguel Rosa Sanches
Marissonia Lopes de Almeida
Advogado: Denner Manoel dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 10:39