TJTO - 0009585-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009585-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 686) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: EIXO NORTE LTDA ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 686
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17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/08/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009585-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRASIL PAVIMENTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, movido por EIXO NORTE LTDA contra decisão exarada no evento 46 do processo originário (Execução Fiscal nº 0001385-77.2024.8.27.2729 movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que indeferiu o pedido deduzido, pelo executado/agravante, no evento 38 de suspensão da ação até a conclusão do processo administrativo de dação em pagamento (Processo Administrativo Nº 2018/6040/503770), por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal não encontra amparo legal ou jurisprudencial, posto que o rol de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘à luz do artigo 493 do Código de Processo Civil, que durante o trâmite do feito foi publicada a Medida Provisória nº 27, de 7 de novembro de 2024 (DOETO nº 6693 – cópia anexa), a qual permitiu a quitação dos débitos em aberto mediante as condições estabelecidas no REFIS/2024.
Tal norma alterou o art. 16 da Lei Estadual nº 4.236/2023, afastando a exigência de pagamento exclusivamente em moeda corrente’; b) que ‘observa-se que a única limitação imposta diz respeito ao uso de precatórios, não havendo, portanto, impedimento à liquidação dos débitos fiscais com os benefícios do REFIS/2024 via dação em pagamento, especialmente porque a exigência de pagamento apenas em moeda corrente foi expressamente afastada.
Trata-se, pois, de um processo administrativo ainda pendente de decisão final, cuja continuidade não pode ser ignorada’; c) que ‘a Lei Estadual nº 3.720/2020, em seu art. 9º, contempla a possibilidade de estender o prazo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando em curso procedimento administrativo de dação em pagamento, o que reforça a plausibilidade da pretensão ora deduzida, como já detalhado na petição constante do Evento 09’, d) que ‘A manutenção da execução em curso, sem que se aguarde a conclusão do procedimento administrativo de dação em pagamento, compromete gravemente a segurança jurídica e expõe o Agravante ao risco de atos constritivos indevidos — como bloqueios, penhoras e alienações forçadas — , mesmo diante da inexistência de exigibilidade válida do crédito tributário.
Tal situação poderá acarretar danos irreparáveis à esfera patrimonial do Agravante, além de afetar sua regularidade fiscal, inviabilizando inclusive a obtenção de certidões necessárias para o exercício de suas atividades empresariais e comerciais’.
Nesse enredo, requer o agravante ‘a concessão de tutela de urgência recursal, em caráter inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do curso da execução fiscal em trâmite, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, como forma de garantir a preservação da utilidade do processo e a integridade dos direitos do Agravante’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Na origem, o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, ajuizou Execução Fiscal contra EIXO NORTE LTDA, agravante, para a cobrança de R$ 76.804,44 (setenta e seis mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente à CDA C-2776/2018.
Após citação, houve requerimento (evento 9) de suspensão da execução até a conclusão do processo administrativo de dação em pagamento em bens imóveis (Processo Administrativo Nº 2018/6040/503770) junto à Secretaria da Fazenda Estadual, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 3.720/2020 e do disposto no art. 313, V, “a”, CPC.
Porém, o Juízo a quo indeferiu tal requerimento, sob o argumento que “o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal não encontra amparo legal ou jurisprudencial, posto que o rol de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo” (evento 46) – decisão ora agravada.
Sem embargo de relevância dos argumentos que ladeiam a presente insurgência recursal, entendo que não comporta deferimento o pedido de tutela antecipada recursal.
Explico.
O simples protocolo do pedido de dação em pagamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a sua formal aceitação pela Administração Tributária, após o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, conforme art. 9º da Lei Estadual nº 3.720/2020, a suspensão da exigibilidade do crédito condiciona-se ao encaminhamento do pedido pela Comissão de Dação à Procuradoria-Geral do Estado.
Veja-se: Art. 9º O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel suspenderá a exigibilidade do crédito tributário objeto da dação por 90 dias, prorrogável por igual período, a partir do encaminhamento do processo da Comissão de Dação em Pagamento previsto no art. 6º desta Lei.
Por sua vez, assim prevê o artigo 6º da mencionada Lei: Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Comissão de Dação em Pagamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido. §1º Constatada a falta de algum dos requisitos elencados no artigo anterior, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 dias. §2º Cabe à Comissão de Dação em Pagamento indeferir o requerimento quando este não preencher os requisitos do art. 5º desta Lei.
No caso dos autos, há manifestação da Secretaria de Fazenda indeferindo o pleito de dação em pagamento, conforme se verifica da leitura do processo administrativo acostado no evento 1/ PROCADM9, fls.195.
Ressalte-se que, embora a MP nº 27/2024 e o Convênio ICMS nº 122/2024 tenham ampliado as modalidades de pagamento no âmbito do REFIS, tais instrumentos não revogam, nem afastam a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.720/2020, que continua a exigir a aceitação formal e integral do bem ofertado à dação.
Neste sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL ( CTN, ART. 156, XI).
PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA. 1 .
O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora.
O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" ( CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida . 2.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 884272 RJ 2006/0195694-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2007 p. 238) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a medida.
A agravante sustenta que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, por força de processo administrativo de dação em pagamento em trâmite desde antes do ajuizamento da execução, com fundamento na Lei Estadual nº 3.720/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se o simples trâmite de pedido administrativo de dação em pagamento, não formalmente aceito pela Administração, é suficiente para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 3.720/2020 condiciona-se ao encaminhamento do pedido de dação pela Comissão competente à Procuradoria-Geral do Estado. 4.
No caso concreto, o encaminhamento à PGE ocorreu apenas após a propositura da execução fiscal, afastando a alegada suspensão da exigibilidade à época do ajuizamento. 5.
A formalização da dação em pagamento depende de aceitação expressa da Administração e de registro da escritura no cartório competente, não sendo suficiente o mero protocolo do pedido. 6.
Embora a MP nº 27/2024 e o Convênio ICMS nº 122/2024 tenham ampliado as modalidades de pagamento no âmbito do REFIS, tais instrumentos não revogam nem afastam a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.720/2020, que continua a exigir a aceitação formal e integral do bem ofertado à dação. 7.
Precedentes do STJ e desta Corte assentam que a dação em pagamento é modalidade de extinção do crédito condicionada a norma específica do ente federativo e à aceitação da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O mero protocolo de pedido de dação em pagamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário."2.
A suspensão prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 3.720/2020 somente se aperfeiçoa após o encaminhamento do pedido à Procuradoria-Geral do Estado. 3.
A dação em pagamento apenas se concretiza com a aceitação formal do bem pela Administração e o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.720/2020, arts. 6º, 9º e 10; CTN, art. 156, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 884.272/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 06.03.2007; TJTO, AI 0009626-35.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.11.2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000475-06.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:56:21) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO - MANTENÇA DA DECISÃO DO JUIZO AD QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido.
Ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe.
Se mostra infundado o pedido de extinção/suspensão do crédito tributário ante o simples requerimento administrativo de Dação em Pagamento, eis que, para tanto, necessário se faz que o credor (autoridade administrativa) aceite o pedido após o preenchimento de certos requisitos legais.
O STF firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009626-35.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/11/2021, juntado aos autos 02/12/2021 15:41:08) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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