TJTO - 0004756-25.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004756-25.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: PAULO JUNIOR DOS REIS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de julho de 2019 a agosto de 2024, e condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a serem apurados em fase de liquidação, com exclusão dos meses alcançados pela prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos temporários firmados entre o autor e o Município, em razão de sucessivas renovações, violaram os pressupostos constitucionais que autorizam a contratação por tempo determinado, implicando sua nulidade; e (ii) definir se, em razão da nulidade, é devido ao servidor contratado o recebimento do FGTS relativo ao período laborado não prescrito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária, para ser válida, exige demonstração de necessidade excepcional de interesse público, previsão legal específica, prazo determinado e natureza transitória das funções exercidas, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
No caso concreto, o autor foi sucessivamente contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer funções administrativas de caráter permanente, corriqueiro e habitual, o que afasta a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional. 5.
A ausência de comprovação de situação emergencial, bem como de lei municipal autorizativa e delimitação precisa das hipóteses e prazos de contratação, evidencia a nulidade dos contratos firmados, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 612 e RE 765.320). 6.
Declarada a nulidade, impõe-se o reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo irrelevante o caráter precário do vínculo, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 7.
A sentença observou corretamente o limite prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e determinou a apuração dos valores devidos em fase de liquidação, com os encargos legais pertinentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária reiterada e sem concurso público, para o exercício de atividades ordinárias da administração municipal, desvirtua a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando-se como inconstitucional e nula de pleno direito. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devido ao servidor o pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320 - Tema 916). 3.
O reconhecimento do vínculo precário e a ausência de concurso não afastam o dever estatal de remunerar o serviço efetivamente prestado e de realizar os depósitos de FGTS, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Acórdão: Min.
Dias Toffoli, j. 13.06.2012; STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01.11.2012 (Tema 612); Tribunal Superior do Trabalho (TST), Súmula 363; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0001489-16.2021.8.27.2716, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001794-51.2022.8.27.2720, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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09/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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