TJTO - 0036141-15.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036141-15.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS BOTTEGA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RABELO DOS SANTOS BOTTEGA, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional da servidora para o nível “V”, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2016, conforme reconhecido administrativamente por meio da Portaria nº 1528/2021.
A sentença rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de existência de condição suspensiva legal e a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, condenou o Estado ao pagamento da quantia de R$ 79.252,11, acrescida de correção monetária e juros conforme os critérios da EC 113/2021, com os descontos legais.
Em suas razões, o Estado sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre todas as verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no Tema 1.109 do STJ.
Aduz que não houve renúncia tácita à prescrição e que o reconhecimento administrativo não é suficiente para ensejar a retroatividade pleiteada.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta que o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional ocorreu em 15/12/2021, e que a ação foi ajuizada em 30/08/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Alega, ainda, que a própria Administração reconheceu a obrigação de pagar os valores retroativos, o que implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (Tema 1.075). É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal gira em torno da suposta ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de valores retroativos oriundos da progressão funcional concedida à servidora.
O Estado do Tocantins invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Inicialmente, importa esclarecer que não se trata de reconhecimento superveniente fundado em mudança de orientação administrativa, hipótese delimitada no Tema 1.109 do STJ.
No presente caso, houve reconhecimento expressamente formalizado por meio da Portaria nº 1528, publicada em 15/12/2021 no DOE nº 5987, que concedeu progressão funcional à servidora, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2016.
Segundo jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Tema 1.075 do STJ, o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional implica renúncia à prescrição e reabre o prazo para propositura de ação judicial, passando a contar da data do reconhecimento: “O reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional [...] razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros [...]” (STJ, AgInt no REsp 1.589.275/MA, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23/10/2017) No caso concreto, a servidora propôs a ação em 30/08/2024, ou seja, menos de três anos após o reconhecimento do direito pela Administração Pública.
Assim, aplica-se a orientação do STJ quanto à integral retroatividade dos efeitos financeiros, inclusive às parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, não havendo prescrição a ser reconhecida.
Ademais, conforme salientado na sentença e reiterado nas contrarrazões, o direito subjetivo da servidora à progressão funcional já havia se consolidado, sendo de natureza obrigacional o inadimplemento da obrigação pelo ente público.
A Portaria que reconheceu a progressão, ao determinar efeitos financeiros retroativos a 01/03/2016, reforça a existência de direito líquido e certo à percepção dos valores pretéritos, não podendo o ente público se beneficiar da própria inércia para alegar prescrição.
Logo, não há razão para reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
07/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/07/2025 00:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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04/07/2025 17:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/04/2025 16:33
Lavrada Certidão
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11/04/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 16:35
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/01/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:06
Despacho - Determinação de Citação
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02/09/2024 14:29
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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