TJTO - 0045507-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 72
-
11/07/2025 18:22
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 18:01
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045507-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GUILHERME MIGUEL ROSA SANCHESADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB SP347021)ADVOGADO(A): DENNER MANOEL DOS REIS (OAB SP248391)RÉU: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA RINALDIADVOGADO(A): EDUARDO CÁSSIO CINELLI (OAB SP066792) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Os autos vieram conclusos para análise da preliminar de ilegitimidade ativa da Coautora Kelly Cristina dos Reis Sanches e da ilegitimidade passiva do Corréu Roberto Rinaldi levantada em sede de contestação lançada no evento 52.
Sobre tais preliminares os autores se manifestaram no evento 61 afirmando a legitimidade das partes e que, embora a ação tenha sido denominada de rescisória, tem em seu âmago discussões que envolvem direitos reais que recaem sobre bem imóvel, objeto da cessão que se pretende rescindir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adianto que razão assiste em parte aos contestantes.
Explico.
Da ilegitimidade ativa de Kelly Cristina dos Reis Sanches Trata-se a presente de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Guilherme Miguel Rosa Sanches e sua esposa Kelly Cristina dos Reis Sanches em face de Marissonia Lopes de Almeida Rinaldi.
No entanto observo que no contrato que pretende-se rescindir figura como CESSIONÁRIO apenas GUILHERME MIGUEL ROSA SANCHES, havendo a sra.
KELLY CRISTINA DOS REIS SANCHES assinado apenas como esposa, vejamos. Além disso, a presente hipótese não se subsume ao disposto no art. 1.647 do Código Civil, pois não versa sobre direito real imobiliário (art. 1.225 do Código Civil), mas sim sobre relação de natureza obrigacional.
O contrato de cessão de posse estabelece uma relação jurídica entre o cedente e o cessionário.
Os direitos e deveres criados por esse contrato vinculam as partes contratantes, mas, em princípio, não são oponíveis a terceiros da mesma forma que um direito real.
A transferência que ocorre é a da relação de fato com o bem e dos direitos pessoais decorrentes dessa posse.
Sendo assim, tenho que deve ser acolhida a referida preliminar, face a ilegitimidade ativa de KELLY CRISTINA DOS REIS SANCHES.
Da ilegitimidade passiva de Roberto Rinaldi Da mesma forma, no contrato que pretende-se rescindir figura como CEDENTE apenas MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA RINALDI, havendo o Sr.
ROBERTO RINALDI assinado apenas como esposo. No entanto, embora em réplica os autores tenham afirmado a legitimidade ativa dos cônjuges, observo que a ação foi proposta apenas em face de MARISSONIA LOPRES DE ALMEIDA RINALDI. Observo ainda que sequer o Sr.
Roberto Rinaldi foi citado na presente ação, conforme certidão inserida no evento 39 – CERT1, sendo citada apenas MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA RINALDI.
Dessa forma, deve o nome do Sr.
Roberto Rinaldi ser excluído da capa dos autos.
III – DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares da contestação para declarar a ilegitimidade ativa de KELLY CRISTINA DOS REIS SANCHES, razão pela qual em relação a esta JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, determinando sua exclusão da capa dos autos. 2) EXCLUA-SE do polo passivo o Sr.
Roberto Rinaldi vez que não figurou como requerido na inicial. 3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra. 4) ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC). 5) Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: a) APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC; b) INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: c) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); d) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); e) A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. f) INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC). g) ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 6) ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 7) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). 8) Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 9)
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 20:19
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KELLY CRISTINA DOS REIS SANCHES - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 19:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROBERTO RINALDI - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/05/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/05/2025 17:56
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
-
14/04/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 14:00
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 18:42
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 18:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/03/2025 18:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/03/2025 14:30. Refer. Evento 31
-
17/03/2025 18:23
Juntada - Certidão
-
17/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/03/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/12/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
29/11/2024 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 14:30
-
29/11/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/11/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 16:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
08/11/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592935, Subguia 59192 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
05/11/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592936, Subguia 58938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
04/11/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
04/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592935, Subguia 5450440
-
04/11/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592936, Subguia 5450437
-
31/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:04
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME MIGUEL ROSA SANCHES - Guia 5592936 - R$ 50.000,00
-
31/10/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME MIGUEL ROSA SANCHES - Guia 5592935 - R$ 4.101,00
-
31/10/2024 09:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001044-39.2024.8.27.2733
Zildene Soares de Brito Machado
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 18:52
Processo nº 0010194-90.2023.8.27.2729
Hm Participacoes Societarias LTDA
Maria Perolina Ferreira Lima
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2023 17:35
Processo nº 0000695-17.2025.8.27.2728
Arnaud Vargas da Cunha
Municipio de Rio Sono
Advogado: Alan Vargas da Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 23:42
Processo nº 0009585-29.2025.8.27.2700
Eixo Norte LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Draene Pereira de A. Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:48
Processo nº 0001044-39.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Zildene Soares de Brito Machado
Advogado: Ana Paula Machado de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 16:41