TJTO - 0029308-15.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0029308-15.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00368733520208272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: DONA MARIA BUFFET LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)EMBARGANTE: DANIEL LEANDRO COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
14/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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14/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:50
Protocolizada Petição
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11/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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11/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737265, Subguia 107609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 295,86
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23/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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20/06/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737265, Subguia 5516719
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20/06/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DONA MARIA BUFFET LTDA - Guia 5737265 - R$ 295,86
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0029308-15.2023.8.27.2729/TO AUTOR: DONA MARIA BUFFET LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)EMBARGANTE: DANIEL LEANDRO COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes DONA MARIA BUFFET EIRELI e DANIEL LEANDRO COSTA OLIVEIRA e também pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da Sentença lançada no evento 79, SENT1.
Os embargantes Dona Maria Buffet Eireli e Daniel Leandro Costa Oliveira, alegam que a sentença incorreu em omissão e contradição acerca da não responsabilização do sócio, visto que o simples fato de ser sócio não autoria a cobrança da obrigação tributária da pessoa jurídica que integra.
De outro lado, a sentença se mostra omissa ao passo se limitou a firmar a regularidade da multa, sob a justificativa que a mesma não é moratória, mas sim punitiva, no entanto, da leitura do próprio dispositivo, o qual estabelece a fixação da multa em virtude do inadimplemento de um tributo declarado e não recolhido, que a multa é moratória (evento 85, EMBDECL1).
O ente embargado apresentou Contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1). O Estado do Tocantins, por sua vez alegou que a sentença se mostra omissa, pois ao reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação das CDA's a fim de que a atualização da dívida não ultrapassa a Taxa Selic, não se pode desconsiderar os índices até então utilizados pelos entes estaduais, de modo que o correto não seria a determinação da aplicação da Taxa Selic, mas a verificação mensal se a soma do IGP-DI com os juros de 1% ultrapassa o valor da SELIC, e assim pugna para que haja a adequação dos consectários legais de correção e juros, com a manifestação expressa do juízo sobre a diferenciação levantada quanto ao Tema 1062 do STF, matéria que se considera de ordem pública (evento 87, EMBDECL1). O embargado apresentou Contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) A omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS Sem razão o Estado do Tocantins, visto que que conforme tabela apresenta pelo embargante, cujo não foi impugnado pela Fazenda Pública, resta evidente a diferença dos índices considerando o IGP-DI somados à 1% de juros ao mês e a Taxa Selic.
Dessa forma, não há dúvidas quanto a existência do excesso em execução no caso em apreço pela superioridade dos índices de correção e juros ao limite da Taxa Selic, em clara violação ao Tema 1062 do STF.
Nesse sentido, o ente embargante pretende tão somente a rediscussão do mérito. dos embargos de declaração de dona maria buffet eireli e daniel leandro costa No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, visto que a sentença embargada se pronunciou claramente que o inadimplemento da sociedade empresária embora não gera por si só a responsabilização solidária dos sócios, nos termos da Súmula n° 430 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe a ele demonstrar a inexistência de qualquer prática que incida em sua responsabilização solidária, tendo em vista que seu nome foi inscrito na CDA que instrui a presente Execução Fiscal.
Ademais, nos casos em que o lançamento ocorre a partir da declaração do próprio contribuinte, como na hipótese do ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, a Fazenda Pública está dispensada do dever de adotar demais providências para constituição do crédito, conforme previsão da Súmula n° 436 da Corte Cidadã, a qual segue ementada: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (SÚMULA 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Sob essa perspectiva, considerando que o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-585/2020 se trata de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), nota-se que cabia à Fazenda Pública tão somente a homologação, ou seja, era prescindível a instauração do processo administrativo tributário.
De outro turno, a sentença analisou a questão relativa à legalidade da multa aplicada, reconhecendo sua natureza punitiva e afastando a tese de confisco. A sentença distinguiu de forma clara que a multa em comento se trata de multa punitiva, aplicada em decorrência de infração ao Código Tributário do Estado do Tocantins, e não moratória, que decorre de atraso no pagamento.
A mera insatisfação do embargante com o entendimento adotado pelo juízo não constitui omissão passível de correção por meio deste recurso.
Desse modo, inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas, pelo que resta nítido que os recursos interpostos buscam somente rediscutirem a matéria e manifestarem inconformismo com a decisão proferida.
Destarte, eventual irresignação com o mérito da decisão deve ser impugnada pela via recursal própria.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos evento 85, EMBDECL1 e evento 87, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 17:23
Conclusão para decisão
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08/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
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07/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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14/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 15:55
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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17/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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06/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/12/2024 00:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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14/12/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/12/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:50
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:49
Lavrada Certidão
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16/10/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 17:58
Conclusão para despacho
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29/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519044, Subguia 37674 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,39
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25/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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25/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519044, Subguia 5420827
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22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:42
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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22/07/2024 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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22/07/2024 14:55
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada - Boleto Gerado - 22/07/2024 14:43:09)
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22/07/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONA MARIA BUFFET EIRELI - Guia 5519044 - R$ 192,39
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22/07/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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19/07/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 22:37
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 12:37
Protocolizada Petição
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13/05/2024 14:44
Conclusão para despacho
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10/05/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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10/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463691, Subguia 5400377
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07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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06/05/2024 14:50
Lavrada Certidão
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06/05/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONA MARIA BUFFET EIRELI - Guia 5463691 - R$ 447,49
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06/05/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2024 12:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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30/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 12:39
Protocolizada Petição
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11/03/2024 14:53
Conclusão para despacho
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06/03/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:51
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 16:06
Conclusão para despacho
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28/11/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 15:22
Conclusão para despacho
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11/08/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:45
Distribuído por dependência - Número: 00368733520208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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