TJTO - 0016505-53.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 17:03
Expedido Ofício - 2 cartas
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016505-53.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043563-17.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUENE FABRICIA FAGUNDES CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por JP Arquitetura e Construções Ltda, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRAMITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, instituiu um capítulo específico (arts. 133 a 137) para regular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que antes carecia de regulamentação.
Esse posicionamento pacificou a desnecessidade de propositura de ação autônoma para a desconsideração, alinhando-se aos princípios da celeridade e economia processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais. 2.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada, determinando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado nos próprios autos, conforme o entendimento expresso no voto. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016505-53.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, em seu julgamento o órgão Julgador entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Afirmou que todas as questões suscitadas, inclusive quanto à necessidade de tramitação autônoma, foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão recorrido.
Destacou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, deve ser processado nos próprios autos e que não há exigência legal para a propositura de ação autônoma.
O voto ressaltou que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, o Tribunal rejeitou os embargos, ao entender que se tratava de mera irresignação contra o mérito do julgado, buscando rediscussão da matéria já decidida.
Reforçou, ainda, que a matéria estava prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.
Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violados os artigos 9º, 133, 134, 135 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou frontalmente o que dispõe a Lei Federal nº 8.429/92, ao permitir que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse processado nos próprios autos da execução, quando, de acordo com sua argumentação, o correto seria a tramitação autônoma, com formação de autos próprios.
Alegou que a sistemática legal impõe tal separação como requisito indispensável para a preservação do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sendo imprescindível a comunicação ao distribuidor para anotação e registro, conforme o disposto no art. 134, §1º, do CPC.
Argumentou, ainda, que a inclusão de novos sujeitos no processo requer a citação formal dos sócios, o que demandaria a autuação do incidente em apartado.
Sustentou que o acórdão recorrido violou também o art. 489, §1º, IV, do CPC, por deixar de enfrentar argumentos relevantes e pertinentes, como a exigência de recolhimento de custas e atribuição de valor à causa.
Além disso, apontou divergência jurisprudencial sobre a forma de tramitação do referido incidente, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a exigência de rigores formais, com tramitação separada.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão, com o reconhecimento da obrigatoriedade de tramitação autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como pela condenação dos Recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por JP Arquitetura e Construções Ltda. revela a ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais indispensáveis à sua admissão, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com a pretensão de reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que entendeu pela possibilidade de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e com a interpretação sistemática dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Em que pese a insurgência da recorrente quanto à suposta violação dos artigos 9º, 133, 134, 135 e 489, §1º, IV, do CPC, o acórdão recorrido enfrentou diretamente as teses jurídicas apresentadas, firmando entendimento de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não demanda ação autônoma, podendo ser processada incidentalmente nos próprios autos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O julgado destacou que o §1º do art. 134 do CPC, ao prever a comunicação ao distribuidor, não obriga a formação de autos apartados, mas visa apenas garantir o regular cadastramento processual, e que tal interpretação está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Desse modo, o recurso especial revela-se inadmissível por diversas razões.
Em primeiro lugar, observa-se a deficiência na demonstração da violação legal.
O recorrente limitou-se a afirmar genericamente a contrariedade à legislação federal, sem apresentar fundamentação jurídica apta a evidenciar a negativa de vigência ou a interpretação divergente do texto normativo federal.
A mera discordância com a conclusão adotada pela instância ordinária não se confunde com violação à norma legal, sendo indispensável, para fins de admissibilidade, a demonstração objetiva de que o acórdão recorrido conferiu à legislação federal interpretação manifestamente divergente do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ou que contrariou sua literalidade, o que não se verifica no caso.
Ademais, o apelo especial carece de prequestionamento.
Não obstante o recorrente alegue a existência de prequestionamento implícito ou presumido, é notório que, para que ocorra o prequestionamento ficto na forma do Art. 1.025 do CPC, deve o Recorrente, nas razões do Recurso Especial, alegar a violação ao Art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto sem a alegação de violação ao Art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial.
Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com esse intuito, a decisão que os rejeitou deixou claro que não houve omissão ou ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, não se evidenciando, portanto, a efetiva manifestação judicial sobre os dispositivos invocados, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
Outrossim, a admissibilidade do recurso fundado exclusivamente no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal exige que se demonstre, de forma clara e precisa, em que medida o acórdão recorrido teria negado vigência ou conferido interpretação contrária à norma federal.
Entretanto, a argumentação apresentada pela parte recorrente busca, na realidade, rediscutir matéria jurídica já decidida com base em interpretação razoável da legislação processual, sem que se identifique ilegalidade ou afronta direta à norma federal.
Destaca-se, ainda, mesmo que o Recurso Especial tivesse sido proposto com fundamento no permissivo constitucional do Art. 105, III, “c” da CF, observa-se que o recurso especial também não preencheria os requisitos formais indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial, quando mencionada incidentalmente.
A ausência de cotejo analítico eficaz, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ, inviabiliza a aferição da divergência invocada, pois não foram apresentadas decisões comparativas com similitude fática e jurídica suficiente à caracterização da divergência.
A simples transcrição de excertos de julgados, sem a necessária demonstração de identidade entre as situações concretas, não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente.
Nesse ponto, verifico que o Recorrente incorreu em litigância de má-fé.
Conforme se depreende das razões recursais, em especial do capítulo intitulado “5.2 Divergência Jurisprudencial”, o Recorrente fez as seguintes afirmações: O Superior Tribunal de Justiça possui julgados que reconhecem a necessidade de rigor formal no incidente: REsp 1.729.554/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão: "[...] o CPC/2015 prevê procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, que deve respeitar o contraditório e ampla defesa." Assim, caracteriza-se a divergência apta a ensejar o processamento do presente recurso. Em consulta ao repositório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o referido precedente invocado pelo Recorrente, apesar de estar relacionado com o tema da desconsideração da personalidade jurídica, o trecho indicado pelo Recorrente não existe no referido julgado.
Nesse sentido é a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018.) Mesmo em consulta ao inteiro teor do referido precedente, não há nenhuma correspondência específica com o trecho indicado pelo Recorrente.
Ou seja, o referido precedente, apesar de possuir leve correspondência com a situação apontada pelo Recorrente, além de não trazer o trecho destacado pelo Recorrente, tem tese jurídica fixada em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo Recorrente, uma vez que consignou que “o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão”.
Ademais, os elementos gráficos contidos na peça recursal indicam que esta foi elaborada através de inteligência artificial.
Deste modo, verifico que a utilização deliberada de citações falsas, precedentes inexistentes ou deturpados e a apresentação de fundamentações jurídicas supostamente respaldadas em julgados que não correspondem à realidade, compromete gravemente a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e configura verdadeiro expediente fraudulento, com o objetivo de induzir o Judiciário em erro.
Ressalte-se que tal conduta não pode ser tida como mero equívoco material ou erro de digitação, pois não se trata de simples inexatidão pontual, mas sim da estruturação completa do recurso sobre fundamentos jurídicos inexistentes, minuciosamente redigidos, em contexto gráfico que indica, com alto grau de probabilidade, o uso de ferramenta de inteligência artificial para gerar o conteúdo recursal.
O uso descuidado de ferramentas de inteligência artificial para elaboração de peças jurídicas vem aumentando gradativamente, conforme se verifica em recente decisão proferida pelo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, na Reclamação nº 78.890/BA, o qual reconheceu o uso de inteligência artificial para elaboração de peça processual, sem revisão profissional humana, contendo argumentos falsos, o que levou à rejeição sumária da pretensão deduzida, além da imposição de penalidade processual por má-fé.
Naquela ocasião, o Ministro destacou que a fabricação artificial de teses jurídicas, sem correspondência com os autos nem com a jurisprudência invocada, atenta contra o próprio funcionamento do Poder Judiciário, caracterizando litigância de má-fé.
No caso em apreço, o Recorrente estruturou seu recurso sobre precedentes inexistentes ou deliberadamente distorcidos, não apresentou fundamentação jurídica real e individualizada à situação concreta dos autos, adotando retórica jurídica padronizada e despersonalizada, indiciando o uso de assistente de redação automatizada.
Tais elementos permitem concluir que a parte atuou com dolo processual, falseando propositalmente elementos técnicos e jurídicos, para simular a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como o dissídio jurisprudencial e a violação de normas infraconstitucionais.
Essa conduta, como dito, se subsume perfeitamente à previsão do art. 80, V, do CPC, segundo a qual é litigante de má-fé aquele que “procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”, uma vez que configura má-fé a tentativa de manipular o juízo com dados ou argumentos sabidamente falsos.
Dessa forma, a caracterização da má-fé processual é objetiva e prescinde da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, bastando a constatação do dolo ou da temeridade da conduta adotada na prática do ato.
Como consequência, a parte deve responder pelas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Com efeito, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser fixada, de forma moderada e proporcional, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme prevê o caput do art. 81 do Código de Processo Civil.
Essa penalidade possui natureza punitiva e pedagógica, com o objetivo de desestimular a reiteração de condutas fraudulentas, assegurar a moralidade processual e preservar a dignidade da jurisdição.
Além disso, tendo em vista a gravidade da conduta ora reconhecida, determino a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Seccional da OAB do Estado do Tocantins, para que tomem ciência da presente decisão e adotem, se entenderem pertinentes, as providências disciplinares cabíveis.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
No mais: 1 – Com fundamento no art. 80, V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, reconheço a litigância de má-fé do Recorrente e aplico-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. 2 – Oficie-se Conselho Federal da OAB e a OAB/TO, enviando cópia integral desta decisão.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/06/2025 17:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/06/2025 16:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
13/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/04/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
-
28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
28/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 11:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
27/03/2025 11:30
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 507
-
14/02/2025 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
04/02/2025 11:40
Juntada - Documento - Relatório
-
28/01/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/01/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/01/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/01/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
10/12/2024 11:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/12/2024 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/12/2024 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
06/12/2024 17:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
06/12/2024 17:01
Juntada - Documento - Voto
-
28/11/2024 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
10/11/2024 13:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/11/2024 12:30
Juntada - Documento - Relatório
-
06/11/2024 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/10/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/09/2024 16:07
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
-
27/09/2024 11:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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26/09/2024 20:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
26/09/2024 20:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5567585 Situação: Em Aberto.
-
26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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