TJTO - 0003487-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003487-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000272-23.2025.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do feito originário em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5). 2.
A agravante sustenta que sua demanda não guarda similitude com os temas submetidos ao julgamento do IRDR, uma vez que a controvérsia gira em torno de descontos indevidos realizados por associação privada, e não de empréstimos consignados firmados com instituições bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 980.
Jurisprudência relevante: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003487-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 145) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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24/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:25
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHA - Guia 5386862 - R$ 160,00
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07/03/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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