TJTO - 0000656-38.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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08/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000656-38.2025.8.27.2722/TO AUTOR: TEXTILE XTRA CO.
LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR INÁCIO DA SILVA (OAB GO030601)RÉU: DELCI BUARQUE DA SILVA MACHADO *06.***.*47-50ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Textile Xtra Co.
Ltda. em face de Delci Buarque da Silva Machado, alegando inadimplemento de diversas faturas comerciais, totalizando o valor de R$ 14.881,93, atualizado com encargos de mora, multa e honorários contratuais.
Foi designada audiência de conciliação (evento 12), a qual não logrou êxito.
O réu apresentou contestação (evento 38), reconhecendo a existência da relação comercial e a realização parcial de pagamentos, mas alegando dificuldades financeiras e impugnando os encargos (juros, multa e honorários) como abusivos.
Alegou ainda preliminar de ausência de interesse de agir e formulou pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 42), refutando as preliminares, defendendo a legalidade dos encargos e impugnando o pedido de gratuidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
O inadimplemento da obrigação está evidenciado e, inclusive, foi reconhecido pela parte requerida, que admite a existência de débito remanescente.
O direito de ação é autônomo, e sua admissibilidade independe de prévia recusa formal do devedor.
Nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada, a mera inadimplência já constitui fundamento legítimo para o ajuizamento da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Do Pedido de Justiça Gratuita A requerida, pessoa jurídica, pleiteia a gratuidade da justiça.
Contudo, não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar sua real hipossuficiência financeira.
A simples alegação de dificuldades, sem apresentação de extratos bancários, escrituração contábil ou demonstrações fiscais, é insuficiente para concessão do benefício (art. 99, §3º, do CPC).
Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. 3.
Pontos Controvertidos Com base nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de cláusula contratual que autorize a cobrança de juros, multa e honorários advocatícios; b) A legalidade ou abusividade dos encargos cobrados (1% de juros ao mês, 5% de multa e 20% de honorários contratuais); c) A comprovação do adimplemento parcial do débito pela requerida; d) O valor efetivamente devido, considerando os encargos aplicados. 4.
Da Produção de Provas A matéria é estritamente documental, estando suficientemente instruída nos autos.
As partes apresentaram planilhas, faturas e documentos fiscais que permitem a formação do convencimento judicial.
Eventual discussão sobre legalidade de encargos contratuais pode ser resolvida por meio da interpretação jurídica dos documentos existentes.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir;INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares que pretendam produzir;Havendo requerimento de provas aqui já indeferidas, venham os autos conclusos para julgamento. Sendo requerimento de provas diversas, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 15:47
Conclusão para decisão
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28/04/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/04/2025 18:10:49)
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10/04/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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10/04/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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15/03/2025 12:03
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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12/03/2025 16:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 12/03/2025 16:00. Refer. Evento 15
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12/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:36
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:01
Juntada - Certidão
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05/03/2025 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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22/01/2025 14:58
Lavrada Certidão
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22/01/2025 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 16:00
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22/01/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 16:18
Conclusão para despacho
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641120, Subguia 72477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 148,82
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641119, Subguia 72476 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 273,23
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17/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 08:47
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641120, Subguia 5469379
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16/01/2025 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641119, Subguia 5469378
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16/01/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEXTILE XTRA CO. LTDA - Guia 5641120 - R$ 148,82
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16/01/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEXTILE XTRA CO. LTDA - Guia 5641119 - R$ 273,23
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16/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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