TJTO - 0001909-72.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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06/07/2025 22:11
Protocolizada Petição
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06/07/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001909-72.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: LUIZA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por LUIZA COSTA DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Contudo, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no Evento 96 e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 10:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 18:13
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 18:13
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 14:43
Lavrada Certidão
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03/04/2025 06:55
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:53
Conclusão para despacho
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07/10/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 15:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/04/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/04/2024 06:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:47
Trânsito em Julgado
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20/03/2024 15:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/03/2024 15:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00019097220228272720
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22/06/2023 14:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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21/06/2023 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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23/04/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/03/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2023 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/03/2023 17:36
Conclusão para julgamento
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19/03/2023 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 20:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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22/11/2022 20:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 17/11/2022 09:30. Refer. Evento 6
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16/11/2022 23:07
Protocolizada Petição
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16/11/2022 16:58
Juntada - Certidão
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26/10/2022 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2022 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2022 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2022 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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17/10/2022 16:22
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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17/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 17/11/2022 09:30
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14/10/2022 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2022 17:54
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 17:54
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2022 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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