TJTO - 0003950-40.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> CEPEX
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15/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:06
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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08/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 61
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04/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003950-40.2021.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: GABRIEL AIUDE DE SOUSA ROCHAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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17/06/2025 18:06
Conta Atualizada
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17/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003950-40.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: GABRIEL AIUDE DE SOUSA ROCHAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença onde o Requerente busca satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Manifestação da requerida concordando com os cálculos, evento 45.
Sem necessidades de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda, acerca dos cálculos elaborados pela COJUN e homologados por este magistrado, tenho que razão não assiste a Requerida, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS JUDICIAS EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
JUROS DE MORA QUE FINDOU COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE OBEDECEU OS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cálculo realizado pelo contador judicial para apuração do valor do débito vencido observou as minúcias previstas na sentença, de modo que se mostra coesa a decisão agravada, que homologou o referido trabalho técnico; 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, a 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA Processo: 00123818620188270000 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
DISCRIMINAÇÃO DA SOMATÓRIA DO VALOR DEVIDO A CADA CREDOR.
EXIGÊNCIA QUE NÃO IMPÕE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1- O trabalho técnico elaborado pela Contadoria Unificada Judicial - COJUN é suficiente para alcançar a finalidade do processo, colhendo-se exatamente o valor devido a cada um dos credores, por simples somatória, não causando quaisquer prejuízos às partes envolvidas. 2- Apesar de sucinta, a sentença possui fundamentação suficiente para solucionar os entraves descritos na origem. 3- Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, segundo memória de cálculo da COJUN, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 4- Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o índice IPCA-E para correção monetária de condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 5- Em razão da sucumbência recíproca, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, com guarida no art. 487 do CPC, homologando os valores apresentados no evento 39 pelo Requerente.
Determino a expedição da competente RPV/Precatório dos valores informados.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, 11/06/2025. -
12/06/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:42
Trânsito em Julgado
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14/10/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/09/2024 17:24
Julgamento Reformado
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10/06/2024 17:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00039504020218272722/TJTO
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14/03/2022 15:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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14/03/2022 15:16
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2022 11:14
Protocolizada Petição
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25/11/2021 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2021 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2021 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/09/2021 14:12
Conclusão para julgamento
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14/07/2021 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2021 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2021 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 16:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/06/2021 17:33
Conclusão para decisão
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09/06/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2021 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2021 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2021 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2021 13:56
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/05/2021 16:33
Conclusão para despacho
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30/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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