TJTO - 0000364-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000364-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003603-68.2020.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JOSE FERNANDES BRAGAADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)AGRAVADO: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/AADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUBSTITUIU A PROVA PERICIAL JUDICIAL POR PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA.
COMPLEXIDADE FÁTICO-TÉCNICA DO LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDES BRAGA contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que substituiu a prova pericial judicial por prova técnica simplificada, consistente na oitiva dos técnicos que subscreveram os laudos apresentados pelas partes. 2.
A decisão agravada foi proferida após retorno dos autos à origem, por determinação de acórdão anterior da Câmara Cível, que havia anulado sentença e determinado a produção de prova pericial e testemunhal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau pode substituir a prova pericial tradicional, previamente determinada por acórdão com eficácia vinculante, por prova técnica simplificada, mesmo diante da complexidade da matéria e da impossibilidade de contraditório técnico.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão anterior determinou, com força obrigatória, a produção de prova pericial e testemunhal, não cabendo ao juízo singular modificar ou substituir tal comando. 5.
A matéria litigiosa envolve alta complexidade técnica, com necessidade de apuração de origem de incêndio, extensão dos danos ambientais e materiais, o que demanda perícia conduzida por profissional imparcial. 6.
A substituição por prova técnica simplificada é inadequada, pois os laudos das partes são divergentes, e o técnico do autor faleceu, inviabilizando a sua oitiva. 7.
A decisão agravada viola os arts. 156, 357, §8º, 464, §2º, e 465 do CPC, além do princípio da autoridade das decisões colegiadas (arts. 926 e 927 do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido para: a) anular a decisão interlocutória de origem (evento 140 dos autos principais); b) determinar ao juízo a nomeação de perito judicial imparcial; c) assegurar a realização da prova pericial tradicional, vedada sua substituição por prova técnica simplificada.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao juízo singular substituir prova pericial judicial por prova técnica simplificada quando já determinada sua produção por acórdão com eficácia obrigatória. 2.
A complexidade da matéria e a ausência de contraditório técnico inviabilizam a adoção da prova técnica simplificada prevista no art. 464, §2º, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória de origem para: a) Anular a decisão proferida no evento 140 dos autos originários (processo nº 0003603-68.2020.8.27.2713); b) Determinar ao juízo de primeiro grau o cumprimento integral do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003603-68.2020.8.27.2713, com a devida nomeação de perito judicial imparcial, nos moldes dos arts. 156, 357, §8º, e 465 do CPC; c) Assegurar a realização da prova pericial nos moldes tradicionais, vedada a substituição por prova técnica simplificada, e garantido o contraditório técnico e a ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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02/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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30/01/2025 17:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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30/01/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384825, Subguia 4616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/01/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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29/01/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384825, Subguia 5374585
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22/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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20/01/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente
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20/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/01/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE FERNANDES BRAGA - Guia 5384825 - R$ 48,00
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20/01/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149, 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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