TJTO - 0025368-77.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025368-77.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: KATIANIA CARDOSO MARINHO CORDEIROADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentados. -
16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025368-77.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: KATIANIA CARDOSO MARINHO CORDEIROADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso I, instituiu a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela.
Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUEM, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Analisando o feito, verifica-se que a autora é servidora efetiva da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, lotada no Hospital de Referência de Araguaína, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 18/07/2005.
Ainda, ficou demonstrado que a autora cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões estabelecidos (art. 3º, II) nos períodos de dezembro de 2019, fevereiro a junho de 2020, julho de 2022, setembro de 2022 a junho de 2023, agosto de 2023 a julho de 2024, setembro de 2024 a dezembro de 2024 (evento 25).
Impende acrescentar que a autora nos períodos de (i) julho de 2020 a junho de 2022 esteve lotada no Apoio Clínico - ALA COVID e recebeu indenização extraordinária previda na Lei nº 3.705/2020; (ii) janeiro de 2020, agosto de 2022, julho de 2023, agosto de 2024 esteve de férias.
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, referente aos períodos indicados acima.
Destarte, também faz jus a efetiva implantação/restabelecimento em folha enquanto desempenhar suas atividades nos serviços de pronto-socorro e/ou nas salas vermelha e amarela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao requerido que proceda à implantação/restabelecimento em folha da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, enquanto a autora desempenhar suas atividades nos serviços de pronto-socorro e/ou nas salas vermelha e amarela; bem como, para CONDENAR o requerido ao pagamento da referida gratificação, referente aos períodos de dezembro de 2019, fevereiro a junho de 2020, julho de 2022, setembro de 2022 a junho de 2023, agosto de 2023 a julho de 2024, setembro de 2024 a dezembro de 2024 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
Por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 18:22
Conclusão para despacho
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28/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/02/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:10
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 16:55
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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