TJTO - 0007211-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0007211-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 287) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0007211-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO FERNANDES DE SOUZA, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO (eventos 404 e 445, dos autos originários), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001466-05.2023.8.27.2715, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, ente outras medidas, determinou que as multas impostas pela captação irregular dos recursos hídricos deveria ser recolhida em juízo, por se tratar de multa decorrente do descumprimento de decisão judicial (astreintes).
Também definiu prazo para seu pagamento e determinou a suspensão das outorgas de captação de recursos hídricos aos usuários que não efetivassem o pagamento. O Agravante sustenta que a imposição do pagamento imediato da multa é ilegal, pois se deu sem a devida conclusão do processo administrativo instaurado pelo órgão ambiental competente, o NATURATINS, violando frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que as multas aplicadas não podem ser consideradas como astreintes legítimas, pois sua natureza é coercitiva, voltada ao cumprimento de ordens judiciais por parte das pessoas diretamente obrigadas, o que não é o caso do Agravante, que sequer integra a lide como parte.
Ressalta que, nos termos do §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil, as astreintes destinam-se a compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, mas sua imposição exige a clara identificação do destinatário da obrigação.
Logo, ao aplicar astreintes a terceiros alheios à relação processual, como os usuários da bacia hidrográfica, o juízo a quo subverteu a lógica processual, violando os direitos fundamentais do agravante.
Destaca a ausência de segurança técnica do relatório utilizado como fundamento para a autuação, uma vez que o auto de infração se baseou em dados do sistema GAN (Gestão de Alto Nível), cuja finalidade é meramente informativa e não possui certificação do INMETRO ou regulamentação que assegure confiabilidade para fins de imposição de sanções. Argumenta que a autuação foi realizada sem fiscalização presencial por agente público ambiental, em total dissonância ao que dispõe o artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 e o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, o que compromete a veracidade dos dados e a validade do auto de infração ambiental, inviabilizando sua responsabilização administrativa. Alega que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é direito previsto na legislação federal e regulamentado por normas estaduais e infralegais, que foi impedido pelo juízo de origem. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar as decisões agravadas, a fim de afastar a imposição do pagamento de astreinte pelo agravante, bem como a suspensão da outorga de utilização de recurso hídricos, concedida a este. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, embora o agravante sustente não ter sido formalmente parte no processo de origem, verifica-se dos autos que as medidas adotadas se destinam à execução de comandos estruturais com repercussão coletiva, voltados à proteção da Bacia do Rio Formoso e ao cumprimento de regras ambientais aplicáveis indistintamente aos usuários de outorgas e sistemas de irrigação.
Destaca-se que a proteção do contraditório e da ampla defesa deve, sim, ser assegurada, mas não se pode olvidar que medidas cautelares de caráter geral e estrutural, voltadas à tutela de direitos difusos, como os ambientais, podem ser excepcionadas da regra da intimação pessoal prévia, especialmente quando fundamentadas em relatórios técnicos e análises coletivas, como no caso em exame.
No mais, a tutela jurisdicional ambiental possui caráter preventivo, e a suspensão da medida ora impugnada, sem a devida verificação dos elementos técnicos e das causas do descumprimento apontado, poderia comprometer a efetividade da sentença estrutural e agravar o desequilíbrio hídrico na região.
Nesse contexto, a cognição sumária própria da presente fase não permite, por ora, concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito do agravante, tampouco autoriza interferência imediata no cumprimento de decisão judicial com repercussão ambiental coletiva relevante.
Logo, a prudência recomenda a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede preliminar e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, devendo as partes aguardarem o julgamento do mérito, após do devido contraditório, pelo Órgão Colegiado.
Intimem-se, devendo o agravado ser intimado para, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, apresentar suas contrarrazões recursais.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. -
24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/05/2025 16:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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13/05/2025 16:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/05/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389462, Subguia 6088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389462, Subguia 5376246
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07/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO FERNANDES DE SOUZA - Guia 5389462 - R$ 160,00
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07/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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