TJTO - 0004681-09.2020.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:16
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 367
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 367
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004681-09.2020.8.27.2710/TO RÉU: EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 316, por duas vezes (concussão), 319-A, por duas vezes (prevaricação especial), ambos do Código Penal, e 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
De acordo com a peça acusatória (evento 1, DOC1), no período em que exercia o cargo de diretor da Cadeia Pública de Augustinópolis/TO, o acusado teria, supostamente, exigido vantagem indevida de familiares de internos em troca de benefícios indevidos dentro da unidade, notadamente autorização para saídas irregulares do cárcere, condutas essas que configurariam o crime de concussão (art. 316 do CP).
Ainda, teria permitido ou tolerado que detentos operassem veículos vinculados à Administração Pública, contrariando o dever funcional e satisfazendo interesse pessoal, conduta tipificada no art. 319-A do CP.
Por fim, imputou-se a prática do delito previsto no art. 310 do CTB, por permitir que pessoa não habilitada conduzisse veículo automotor, em tese um dos internos sob sua responsabilidade.
A denúncia foi recebida em 28/07/2020, tendo o réu sido regularmente citado, com apresentação de resposta à acusação dentro do prazo legal.
Superada a fase do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido ao interrogatório do réu, por videoconferência, conforme autoriza o art. 185, §2º, do Código de Processo Penal.
Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 360, DOC1), reconhecendo expressamente a insuficiência de provas quanto às imputações dos arts. 316 e 319-A do CP, pugnando, contudo, pela responsabilização do réu pelo crime previsto no art. 310 do CTB.
A Defesa, em alegações finais (evento 363, DOC1), sustentou a ausência de prova de materialidade e autoria, requereu absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de trânsito. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO – ART. 310 DO CTB A análise da prescrição da pretensão punitiva, por sua natureza de ordem pública, deve ser enfrentada mesmo de ofício, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
O delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena cominada de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de quatro anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2020, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, I, do CP.
Desde então, não houve novo marco interruptivo idôneo, tampouco sentença condenatória, transitada ou não.
Passados mais de três anos até a data da publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes: APELAÇÃO CRIME.
ENTREGA DE DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA.
ART. 310 DO CTB .
PRESCRIÇÃO.
VISLUMBRA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO, POR TER DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO FATO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SEM A OCORRÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO . (TJ-SC - APL: 00030818120148240014 Campos Novos 0003081-81.2014.8.24 .0014, Relator.: Alexandre Karazawa Takaschima, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) DELITO DE TRÂNSITO.
ENTREGA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
ART 310 DO CTB.
TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1 .
A falta de apresentação da proposta de transação penal a ré quando preenchidos os requisitos legais é causa de nulidade pela inobservância do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95. 2 .
O reconhecimento da nulidade acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição. 3.
Não obstante se trate de delito previsto no art. 310, do CTB de conduta cujo prazo prescricional é de quatro anos (art . 109, V, do Código Penal), diante do princípio da non reformatio in pejus, tendo sido aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que o prazo prescricional para o fato é o de 03 anos (art. 109, VI, do Código Penal), período este já transcorrido desde a data do fato até o presente momento.
DECLARADA A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ( Recurso Crime Nº*10.***.*93-24, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator.: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 17/09/2018) . (TJ-RS - RC: *10.***.*93-24 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 17/09/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018).
Dessa forma, reconheço a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do art. 310 do CTB, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. 2.
MÉRITO – CRIMES DOS ARTS. 316 E 319-A DO CP Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito remanescente.
A imputação dos crimes de concussão e prevaricação especial exige a demonstração inequívoca de dolo específico na atuação funcional do agente público, seja para a obtenção de vantagem indevida (art. 316 do Código Penal), seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319-A do mesmo diploma legal).
No caso em exame, as provas colhidas ao longo da instrução processual, submetidas ao contraditório, revelaram-se frágeis e insuficientes para sustentar um juízo condenatório.
As testemunhas de acusação, em seus depoimentos, não corroboraram com precisão e objetividade os fatos narrados na denúncia.
Em diversas oportunidades, as alegações mostraram-se baseadas em percepções subjetivas, conjecturas ou comentários informais, desprovidos da mínima consistência probatória exigida para a condenação penal.
A título ilustrativo, os servidores penitenciários FRANCISCO DO NASCIMENTO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO declararam que não presenciaram qualquer exigência de vantagem indevida, tampouco tiveram conhecimento de ordens diretas do réu autorizando saídas de internos para atividades externas ou permitindo que estes conduzissem veículos da unidade.
A testemunha FERNANDO SOUTO DE SOUSA, agente de segurança prisional, relatou ter ouvido rumores sobre possíveis favorecimentos, porém não soube indicar datas, circunstâncias ou qualquer elemento concreto que conferisse credibilidade à alegação.
De outro lado, as testemunhas de defesa, LEONINO SANTANA SOUSA e NATAL CARVALHO PEREIRA, destacaram a conduta rigorosa e disciplinadora do réu durante sua gestão, enfatizando que havia proibição expressa da condução de veículos por internos.
O próprio interrogatório do acusado, embora instrumento de defesa, deve ser analisado em conjunto com o conjunto probatório.
Nele, o réu negou as acusações de forma firme, apresentando justificativas plausíveis quanto à ausência de sua ingerência direta nos fatos imputados.
Diante desse panorama, resta evidente que a prova produzida não alcança o grau de certeza exigido para uma condenação criminal.
Não se comprovou, de forma robusta e incontroversa, a materialidade e a autoria delitivas.
Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, expressão da presunção constitucional de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), impõe-se a absolvição do réu.
Conforme reiterada jurisprudência: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 5 .
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7 .
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2.
O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art . 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2 .263.861/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26 .09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel.
Min .
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (STJ - AgRg no AREsp: 2691961 RS 2024/0259943-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 .
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05- 2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO .
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL .
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART . 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO .
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva . 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3 .
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4 .
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art . 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes . (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Portanto, em consonância com o d.
Ministério Público, impõe-se a absolvição do réu quanto às imputações dos artigos 316 e 319-A do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO quanto ao crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal para absolver o acusado EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO das imputações relativas aos arts. 316 e 319-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
18/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 367
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18/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
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18/06/2025 14:26
Lavrada Certidão
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18/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 368
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18/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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24/03/2025 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 11:15
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 361
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20/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
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18/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 357
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20/01/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 357
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10/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:53
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 12:50
Conclusão para despacho
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22/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 352
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
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10/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:45
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/09/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 344
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30/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
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30/09/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 345
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30/09/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
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30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 30/09/2024 13:30. Refer. Evento 323
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30/09/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 11:20
Protocolizada Petição
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27/09/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 338
-
27/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
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27/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2024 15:14
Lavrada Certidão
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23/09/2024 16:35
Juntada - Informações
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17/09/2024 13:13
Juntada - Informações
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17/09/2024 11:37
Expedido Ofício
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16/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 330
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
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30/08/2024 11:00
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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28/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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27/08/2024 13:05
Expedido Ofício
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15/08/2024 15:17
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2024 14:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2024 14:03
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2024 12:18
Juntada - Informações
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14/08/2024 12:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 30/09/2024 13:30
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13/08/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 310
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13/08/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
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12/08/2024 17:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 12/08/2024 14:15. Refer. Evento 246
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12/08/2024 16:29
Expedido Ofício
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12/08/2024 15:38
Expedido Ofício
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12/08/2024 15:18
Juntada - Informações
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12/08/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 307
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12/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
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09/08/2024 16:19
Expedido Ofício
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09/08/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 305 e 308
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09/08/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
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09/08/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
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09/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 12:12
Lavrada Certidão
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09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2024 15:40
Lavrada Certidão
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07/08/2024 15:28
Conclusão para despacho
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07/08/2024 15:28
Lavrada Certidão
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07/08/2024 10:38
Protocolizada Petição
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06/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 297
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06/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
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05/08/2024 13:53
Juntada - Informações
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05/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:30
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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29/07/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 287
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29/07/2024 16:12
Expedido Ofício
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
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18/07/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 261
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16/07/2024 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 269
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15/07/2024 16:52
Expedido Ofício
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11/07/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 286
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11/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
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10/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 283
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
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25/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 14:46
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2024 12:24
Conclusão para decisão
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24/06/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 274
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24/06/2024 14:08
Expedido Ofício
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
14/06/2024 14:35
Juntada - Informações
-
13/06/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 268
-
13/06/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
13/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 255
-
12/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
11/06/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 269
-
11/06/2024 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
11/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:15
Lavrada Certidão
-
10/06/2024 16:24
Juntada - Informações
-
10/06/2024 16:19
Juntada - Informações
-
10/06/2024 16:17
Juntada - Informações
-
10/06/2024 16:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 261
-
10/06/2024 15:28
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
10/06/2024 14:43
Juntada - Informações
-
10/06/2024 14:39
Juntada - Informações
-
10/06/2024 14:27
Juntada - Informações
-
10/06/2024 14:17
Juntada - Informações
-
10/06/2024 14:11
Expedido Mandado
-
07/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 249
-
06/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
06/06/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
-
06/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
06/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:48
Juntada - Informações
-
06/06/2024 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - em continuação - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 12/08/2024 13:30. Refer. Evento 245
-
06/06/2024 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - em continuação - meio eletrônico
-
04/06/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 11:59
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 18:06
Lavrada Certidão
-
25/04/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 238
-
23/04/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
18/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 12:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
18/04/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 232
-
18/04/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
18/04/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2024 17:14
Decisão - Outras Decisões
-
17/04/2024 17:02
Conclusão para decisão
-
17/04/2024 16:45
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
16/04/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 12:59
Expedido Ofício
-
15/04/2024 12:39
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 12:28
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 12:21
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 12:02
Lavrada Certidão
-
12/04/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
-
12/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
10/04/2024 12:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 11:56
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 11:49
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 11:46
Lavrada Certidão
-
06/04/2024 10:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
-
05/04/2024 15:00
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
-
21/03/2024 12:46
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
19/03/2024 16:19
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
19/03/2024 13:25
Conclusão para decisão
-
18/03/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
-
18/03/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:35
Lavrada Certidão
-
18/03/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 196 e 197
-
15/03/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 192
-
15/03/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
14/03/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
-
14/03/2024 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
-
14/03/2024 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 171
-
14/03/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 162
-
14/03/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 173
-
14/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:54
Lavrada Certidão
-
13/03/2024 22:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
-
13/03/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
-
13/03/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
11/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
-
28/02/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
-
28/02/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
27/02/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 169
-
26/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 158
-
26/02/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/02/2024 12:20
Expedido Ofício
-
23/02/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
23/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
23/02/2024 11:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 173
-
23/02/2024 11:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/02/2024 10:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
-
23/02/2024 10:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/02/2024 10:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 169
-
23/02/2024 10:35
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
23/02/2024 10:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
-
23/02/2024 10:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:20
Lavrada Certidão
-
23/02/2024 10:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/02/2024 10:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 162
-
23/02/2024 10:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160
-
22/02/2024 17:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 158
-
22/02/2024 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/02/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
-
22/02/2024 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/02/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
22/02/2024 16:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
22/02/2024 16:29
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/02/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
22/02/2024 16:10
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
21/02/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
21/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
21/02/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
21/02/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
21/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:01
Juntada - Informações
-
21/02/2024 13:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 18/04/2024 13:00
-
20/02/2024 13:05
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 16:17
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
01/12/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
27/11/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
27/11/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
23/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:13
Juntada - Informações
-
22/11/2023 15:38
Decisão - Outras Decisões
-
23/01/2023 15:17
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
06/12/2022 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 21/10/2022 13:00. Refer. Evento 75
-
29/11/2022 12:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00132687920228272700/TJTO
-
31/10/2022 16:08
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00038907820228272707/TO
-
19/10/2022 17:33
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00132687920228272700/TJTO
-
13/10/2022 15:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
11/10/2022 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00211455220228272706/TO
-
06/10/2022 16:04
Juntada - Informações
-
04/10/2022 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
04/10/2022 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
04/10/2022 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
04/10/2022 08:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
30/09/2022 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
30/09/2022 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
29/09/2022 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
27/09/2022 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
23/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2022 12:37
Expedido Ofício
-
23/09/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2022 12:29
Expedido Ofício
-
22/09/2022 09:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00038907820228272707/TO
-
21/09/2022 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00211455220228272706/TO
-
21/09/2022 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
21/09/2022 14:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
21/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00211455220228272706
-
21/09/2022 14:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/09/2022 14:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00038907820228272707
-
21/09/2022 14:03
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/09/2022 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
21/09/2022 14:01
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
21/09/2022 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
21/09/2022 14:01
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
21/09/2022 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
21/09/2022 14:01
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
21/09/2022 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
21/09/2022 14:00
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
21/09/2022 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
21/09/2022 14:00
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
21/09/2022 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
21/09/2022 13:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
21/09/2022 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
21/09/2022 13:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
20/09/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/09/2022 15:13
Expedido Ofício
-
20/09/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 77
-
20/09/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/09/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/09/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 78
-
19/09/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2022 14:44
Juntada - Informações
-
19/09/2022 14:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 21/10/2022 13:00. Refer. Evento 51
-
16/09/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2022 13:30
Expedido Ofício
-
01/06/2022 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/05/2022 15:41
Expedido Ofício
-
23/03/2022 17:03
Expedido Ofício
-
23/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/03/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/03/2022 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/03/2022 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/03/2022 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2022 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 18:25
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
-
17/02/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/02/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2022 15:30
Conclusão para despacho
-
12/01/2022 15:28
Lavrada Certidão
-
12/01/2022 15:22
Juntada - Outros documentos
-
22/10/2021 12:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 15/09/2022 13:30
-
14/10/2021 15:40
Juntada - Outros documentos
-
01/10/2021 01:19
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2021 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/09/2021 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 14:07
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2021 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 31/08/2021 15:00. Refer. Evento 23
-
30/08/2021 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2021 21:48
Decisão - Rejeição - Exceção de Impedimento ou Suspeição
-
30/08/2021 15:00
Protocolizada Petição
-
30/08/2021 13:37
Conclusão para despacho
-
19/08/2021 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECRI
-
28/07/2021 13:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:33
Protocolizada Petição
-
14/07/2021 14:16
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:05
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/07/2021 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2021 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2021 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2021 15:42
Expedido Ofício
-
30/06/2021 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEMAN
-
30/06/2021 15:33
Expedido Mandado - intimação
-
30/06/2021 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2021 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2021 15:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 31/08/2021 15:00
-
23/05/2021 10:16
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2021 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 16:56
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2021 13:08
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2021 14:02
Conclusão para despacho
-
17/02/2021 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2021 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/01/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/01/2021 14:14
Expedido Ofício
-
11/01/2021 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECRI
-
11/01/2021 14:44
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
11/01/2021 11:25
Protocolizada Petição
-
15/12/2020 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEMAN
-
15/12/2020 13:50
Expedido Mandado
-
28/07/2020 17:47
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/07/2020 08:42
Conclusão para decisão
-
27/07/2020 18:16
Distribuído por dependência - Número: 00043571920208272710
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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