TJTO - 0009696-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009696-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000081-24.1997.8.27.2722/TO AGRAVANTE: KATIA REGINA DE ABREU GOMESADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SISTEMA S/A, em face do acórdão acostado ao evento 31, no qual, por unanimidade de votos, foram conhecidos e providos os pleitos lançados no agravo de instrumento então manejado por KÁTIA REGINA DE ABREU GOMES, ora embargada, o qual revela o julgamento pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão realizada em dia 06.08.2025.
Desta forma, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da ora embargada, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/08/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/08/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/08/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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08/08/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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08/08/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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23/07/2025 17:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:42
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CONTRAZ 1 - Evento 16 - CONTRA-RAZÕES - 15/07/2025 16:38:55
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23/07/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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24/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009696-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000081-24.1997.8.27.2722/TO AGRAVANTE: KATIA REGINA DE ABREU GOMESADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTELAGRAVADO: BANCO SISTEMA S/AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)INTERESSADO: EDIVINA DOS SANTOS MOTAADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KÁTIA REGINA DE ABREU GOMES, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, ao evento 275 dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 50000812419978272722, que tem como parte exequente o BANCO SISTEMA S.A, ora agravado, e onde, dentre outros pontos, foi deferido o pedido de penhora de imóveis indicados na manifestação encartada ao evento n. 271 e de propriedade da ora recorrente.
Em suas razões recursais aduz que o r. decisum foi exarado sem a sua prévia oitiva, sendo ali deferida a penhora sobre quatro imóveis de sua titularidade, mesmo após ter sido aceita anteriormente a penhora do imóvel da executada principal, garantidora do débito.
Alega que há manifesta afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), e que a garantia já existente — qual seja, o imóvel da executada principal — deve prevalecer por estar fundada em garantia real, o que, caracteriza a denominada “penhora natural”.
Salienta que inexiste motivo que justifique tal constrição patrimonial, tendo em vista que o imóvel ofertado e já penhorado cobre integralmente o débito.
Assevera que o deferimento da penhora sobre imóveis de terceiro garantidor, quando já há bem da devedora principal suficiente para a execução, caracteriza excesso de execução e contraria o disposto no parágrafo terceiro do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Esclarece, também, que a última avaliação do imóvel penhorado remonta ao ano de 2020, motivo pelo qual deve haver a realização de nova avaliação, pois entende defasada a estimativa anterior, diante das variações no mercado imobiliário e da valorização do hectare em área rural.
Por fim, requerer o recebimento e conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal, e assim, que seja reconhecida a suficiência da penhora anterior sobre o imóvel da devedora principal, bem como a declaração de nulidade da penhora ora impugnada.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em consonância com o art. 1.015, § único do CPC, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal e ainda porque realizado o preparo recursal ao evento 11.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobreleva-se ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel rural penhorado, de propriedade da executada principal, EDIVINA DOS SANTOS MOTA, avaliado em R$ 2.988.216,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais), conforme laudo de janeiro de 2020 (autos nº 00011753220198272719), é suficiente para garantir o valor exequendo.
Aponta que não houve demonstração, pelo exequente, de insuficiência dessa garantia já constituída, tampouco justificativa válida para a constrição de seus bens, configurando-se, assim, excesso de penhora.
Dito isto, tem-se que o artigo 835 do Código de Processo Civil, em seu caput, estabelece a ordem legal de preferência para a penhora, iniciando-se pelos bens de maior liquidez.
Já o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dispõe: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Tal dispositivo legal reflete o princípio da racionalidade executiva, que impõe ao exequente e ao juízo o dever de observar a ordem e a suficiência das garantias ofertadas, de modo a evitar constrições excessivas e desnecessárias, principalmente sobre o patrimônio de terceiros, como, a priori, ocorre no caso da agravante, que figura na execução como garantidora/avalista.
Destarte, é incontroverso nos autos que já houve aceitação e efetivação de penhora sobre o imóvel rural da executada principal, devidamente registrado e sem ônus, o qual fora objeto de avaliação pericial, embora datada de janeiro de 2020.
Assim, ainda que se reconheça a defasagem temporal da avaliação, a mera passagem do tempo, por si só, não é suficiente para concluir pela insuficiência da garantia, sendo imprescindível que o exequente, parte legitimada e interessada no reforço da penhora, demonstre minimamente a necessidade de nova constrição patrimonial.
Destacando também que no AI nº 0001678-03.2025.827.2700, com trânsito em julgado certificado em 16.05.2025, os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça entenderam em manter a penhora sobre o imóvel dado em garantia pela executada Edivina dos Santos, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS AUSENTES.
TEMA 1234 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 5°, XXVI da Constituição da República, bem como o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 1° da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui pequena propriedade familiar não pode ser penhorado. 2.
Por sua vez o artigo 4° da lei 8.269/93 estabelece os critérios para que o imóvel seja considerado pequena propriedade rural familiar, determinando que ele seja usado para a subsistência da família e tenha área que não ultrapasse quatro módulos fiscais. 3.
Assim, ausentes provas de que a propriedade rural é trabalhada em regime de exploração familiar para a subsistência da parte devedora, ônus que recai sobre ela (Tema 1234 do STJ), deve ser mantida a penhora do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. Logo, não consta prova concreta, nem mesmo indício, de que o valor do bem já penhorado é inferior ao montante executado, tampouco há impugnação formal da avaliação anteriormente realizada.
Inclusive, o simples ajuizamento da execução por título extrajudicial não autoriza, de forma automática, o sacrifício do patrimônio de terceiros sem a devida observância do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), especialmente quando há bem previamente vinculado à execução.
Outrossim, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou, em casos similares, que a constrição de bens de terceiros — mesmo que avalistas — não se justifica quando houver nos autos bem suficiente a garantir a execução, salvo se demonstrada a sua indisponibilidade, inexistência ou insuficiência, o que, repise-se, neste instante, não ocorreu, no presente caso.
Ademais, é jurisprudência consolidada que a penhora sobre o bem dado em garantia real prevalece sobre a penhora de outros bens, inclusive dos coobrigados, sendo ônus do exequente demonstrar a insuficiência da garantia para só então justificar a constrição de outros bens.
Sobre o tema: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial decorrente de cédula rural pignoratícia e hipotecária, garantida por dois imóveis – Alegação de ausência de fundamentação na r. decisão recorrida – Inocorrência – Penhora dos imóveis – Cabimento - Penhora que deve recair sobre a coisa dada em garantia, cujo valor supera em muito a dívida exequenda, sob pena de ofensa ao artigo 835, parágrafo 3º do CPC – Alegação de excesso de penhora - Inadmissibilidade – Execução que, embora deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor sempre que possível, é feita no interesse do credor - Penhora de bens com valor que superem ao valor da dívida que não constitui, por si só, excesso de penhora – Eventual excesso somente poderá ser alegado e solucionado após a avaliação dos bens constritos, conforme disposto no artigo 874, inciso I, do CPC Decisão mantida - Pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução – Matéria não apreciada pela decisão recorrida - Supressão de instância inadmissível - Recurso não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121705-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
GARANTIA REAL.
IMÓVEIS RURAIS.
PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que, as questões nele debatidas devem restringir-se as matérias decididas pela decisão a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. 2.
No caso, a parte executada/agravante impugna a decisão primeva que determinou que seja expedido o termo de penhora dos imóveis rurais indicados nas matrículas, por se tratar de garantia do crédito; sob alegação de que houve um erro do julgador, pois não se trata de imóveis individualizados, e que a penhora vai gerar restrições a todos os proprietários de imóveis rurais na 2.ª Etapa do Projeto Rio Formoso. 3.
Entretanto, não se observa qualquer equívoco ou erro material, visto que a penhora nos autos originários deve recair preferencialmente sobre os bens imóveis dados em garantia hipotecária da dívida, conforme a Cédula Rural Pignoratícia 98/00998-2 e aditivo, nos termos previstos no 3º do art. 835 do CPC.
Ademais, não demonstrado que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012385-64.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTAS.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DE EX-SÓCIOS.
CONVERSÃO DE GARANTIA REAL EM PENHORA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida quando o julgado examina os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia, com motivação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC e da tese firmada no Tema 339 do STF. 2.
Comprovado nos autos que os embargantes se retiraram da sociedade devedora antes da citação, mostra-se nulo o ato citatório realizado em sua pessoa, ante a ausência de poderes de representação legal da empresa à época do ato, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 3.
A sentença não negou validade ao aval prestado, mas reconheceu a ausência de elementos que autorizassem, naquele momento processual, a manutenção dos avalistas no polo passivo da execução, notadamente ante a nulidade da citação da devedora principal e a ausência de demonstração de que os bens dados em garantia estivessem esgotados. 4.
A exclusão dos embargantes do polo passivo não obsta eventual redirecionamento futuro da cobrança, desde que observado o devido processo legal e reapresentado o título executivo em nova execução. 5.
A penhora restrita aos bens dados em garantia real encontra amparo no art. 835, §3º, do CPC, cabendo ao credor demonstrar, oportunamente, a insuficiência desses bens para justificar nova constrição sobre patrimônio de terceiros. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004077-97.2024.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 18:05:49) Presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris — pela plausibilidade da tese da suficiência da garantia primária — e do periculum in mora — consubstanciado na possibilidade de averbação de penhora e eventual alienação judicial de bens da agravante —, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, para efetivamente suspender os efeitos da decisão agravada (evento 275 do proc. rel.), determinando a imediata sustação da penhora incidente sobre os bens da agravante, quais sejam: 1.
Matrícula nº 1.513 do CRI de Campos Lindos/TO, fração de 14,06% (271,0461 ha); 2.
Matrícula nº 47.799 do CRI de Palmas/TO; 3.
Matrícula nº 65.298 do CRI de Palmas/TO; 4.
Matrícula nº 65.389 do CRI de Palmas/TO.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, inclusive registro de penhora nos cartórios de imóveis competentes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comunique-se o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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