TJTO - 0000278-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000278-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)AGRAVADO: RODOLFO PETRELLIADVOGADO(A): HILDEGLAN CARNEIRO DE BRITO (OAB TO002692)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB TO011151B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira no bojo de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança.
Decisão agravada QUE não homologou os cálculos apresentados pela exequente nem os da contadoria judicial, determinando a apresentação de novos cálculos sem capitalização de juros, utilizando o método Gauss, MAJS ou equivalente.
A agravante, em sede recursal, insistiu na possibilidade de capitalização dos juros e postulou a homologação dos cálculos anteriormente apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão de capitalização de juros nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, mesmo tendo a sentença transitada em julgado determinado expressamente sua exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no evento 64 determinou expressamente a exclusão da capitalização de juros, seja mensal ou anual, estabelecendo, portanto, limites objetivos ao cumprimento da obrigação.A decisão transitou em julgado em 07/06/2019, razão pela qual é vedado ao magistrado alterar os critérios fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite rediscussão dos parâmetros definidos no título executivo judicial (AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE).O método de amortização Gauss, recomendado pelo juízo de origem, é compatível com a determinação judicial de afastamento da capitalização de juros, conforme entendimento reiterado do TJSP em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros não pode ser incluída nos cálculos da fase de cumprimento de sentença quando expressamente afastada pelo título executivo judicial.A fase de cumprimento de sentença visa à concretização do que foi decidido, sendo inadmissível a modificação dos critérios já fixados sob pena de violação à coisa julgada.É legítima a adoção do método Gauss ou outro equivalente, baseado em juros simples, quando determinada a exclusão da capitalização de juros pelo título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024;TJSP, Agravo de Instrumento 2194114-75.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2019;TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019551-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000278-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)AGRAVADO: RODOLFO PETRELLIADVOGADO(A): HILDEGLAN CARNEIRO DE BRITO (OAB TO002692)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB TO011151B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira no bojo de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança.
Decisão agravada QUE não homologou os cálculos apresentados pela exequente nem os da contadoria judicial, determinando a apresentação de novos cálculos sem capitalização de juros, utilizando o método Gauss, MAJS ou equivalente.
A agravante, em sede recursal, insistiu na possibilidade de capitalização dos juros e postulou a homologação dos cálculos anteriormente apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão de capitalização de juros nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, mesmo tendo a sentença transitada em julgado determinado expressamente sua exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no evento 64 determinou expressamente a exclusão da capitalização de juros, seja mensal ou anual, estabelecendo, portanto, limites objetivos ao cumprimento da obrigação.A decisão transitou em julgado em 07/06/2019, razão pela qual é vedado ao magistrado alterar os critérios fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite rediscussão dos parâmetros definidos no título executivo judicial (AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE).O método de amortização Gauss, recomendado pelo juízo de origem, é compatível com a determinação judicial de afastamento da capitalização de juros, conforme entendimento reiterado do TJSP em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros não pode ser incluída nos cálculos da fase de cumprimento de sentença quando expressamente afastada pelo título executivo judicial.A fase de cumprimento de sentença visa à concretização do que foi decidido, sendo inadmissível a modificação dos critérios já fixados sob pena de violação à coisa julgada.É legítima a adoção do método Gauss ou outro equivalente, baseado em juros simples, quando determinada a exclusão da capitalização de juros pelo título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024;TJSP, Agravo de Instrumento 2194114-75.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2019;TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019551-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/01/2025 15:13
Despacho - Mero Expediente
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16/01/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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