TJTO - 0029168-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0029168-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MURILO JUNIOR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar proposta por MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA em desfavor de JONATHAN BEZERRA DE SOUZA, todos nos autos qualificados.
A autora formulou pedido para concessão de liminar para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e da prestação de caução, uma vez que o inadimplemento supera o valor da caução prevista no contrato.
Determinada a emenda, a parte autora peticionou no evento 16, PET1, esclarecendo o equívoco das datas e comprovando a entrega da notificação a partir do evento 16, COMP2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que a liminar de despejo deve ser concedida.
Quanto ao pedido de desocupação (despejo), penso que ninguém tem o direito de permanecer no que pertence aos outros sem a devida remuneração contratada.
A vida real das pessoas exige o cumprimento pontual dos contratos porque o credor de uma prestação tem seus deveres a serem cumpridos.
Se houve a contratação e ela não está sendo honrada com pontualidade, assiste direito ao locador ter a retomada do bem objeto da locação.
Não obstante, quanto à necessidade de caução para eventual concessão da liminar de despejo, no caso, em razão da mora do requerido, torna-se desnecessária a mesma.
O Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido.
A propósito, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISPENSA.
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91.
LEI DO INQUILINATO.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09, é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos.2.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.3.
A caução ofertada pelo locatário no início do contrato já não cobre mais os prejuízos causados, eis que o débito supera a garantia, sem contar nos possíveis prejuízos só verificados após a desocupação (estado de conservação do imóvel).4.
Provimento.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017451-59.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024 18:08:24) Em verdade, a caução foi criada para evitar que a ação do locador tenha efeito econômico deletério especificamente para casos nos quais a parte autora exerça um abuso de direito, abortando um contrato que vinha sendo pago e cumprido com absoluto rigor, o que não parece ser o caso dos autos.
Tanto assim que vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já acenaram no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
II.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1207793/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO.
INSTRUMENTO ADEQUADO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há o indispensável prequestionamento, para fins de recorribilidade especial, diante da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados. 2.
A aferição dos requisitos autorizadores da tutela antecipada existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito pleiteado implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A execução provisória do despejo, cujo fundamento é o descumprimento de cláusula contratual, não depende de caução, nos termos do art. 64 c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 4.
O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91.
Precedentes. 5.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração, opostos com o intuito de prequestionamento, não devem ser considerados procrastinatórios. 6.
A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, nos termos do 541, § 1º, do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa do art. 538 do CPC. (REsp 839.147/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) Doravante, tomando por base uma análise sistemática da Lei de Locações e os requisitos para concessão da tutela de urgência constantes do artigo 300 do CPC, eis que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da medida liminar pleiteada pela autora é medida que se impõe.
Nesse sentido, constatar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária não requer certeza absoluta, mas um juízo formulado de acordo com pretensão formulada na inicial.
A aferição, nesse caso, recai sobre alegações de fato e não sobre provas: “o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para a concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil: Processo Cautelar, p. 146.) No caso dos autos, a probabilidade do direito é aferida no próprio contrato de locação, permitindo a conclusão, nesse momento processual, de que a parte requerida está em mora com o dever de pagar os aluguéis (sua contraprestação). Caracterizada, em princípio, a situação prevista no art. 9º da lei de locações: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual. III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Por outro lado, o dano está constatado, porquanto o não recebimento do que é devido causa um prejuízo material à parte autora e um enriquecimento sem causa à requerida.
Por oportuno, pontuo que a norma legal (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) é extremamente clara ao dispor que o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias, sendo que no caso dos autos o prazo mostra-se razoável.
Outrossim, a jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.3. In casu, embora a prestação de caução consista em requisito legal para o deferimento da liminar de despejo, verifica-se que o valor do débito supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a sua dispensa.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008618-52.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 04/09/2023 14:07:50) Sendo assim, ao menos neste momento prefacial, próprio deste momento processual, a parte locadora está no exercício regular de seu direito de restituição do imóvel, haja vista que está tendo prejuízos ao não receber o valor do aluguel livremente pactuado entre as partes e por não haver o seu bem disponível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, pelo que CONCEDO a liminar para que a requerida JONATHAN BEZERRA DE SOUZA proceda à desocupação do imóvel (KitNet 03, Quadra 1006 Sul, Alameda 16, nº 02, Casa 03, Plano Diretor Sul, CEP: 77023-573, no município de Palmas/TO) em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, contados da citação e intimação, sob pena de despejo forçado. 3.1 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré inquilina locatária JONATHAN BEZERRA DE SOUZA, para contestar os pedidos contidos na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertências de que não contestando os pedidos serão considerados verdadeiros e confessados os fatos deduzidos pelo autor locador. 3.2 Advirta-se à ré locatária ou inquilina JONATHAN BEZERRA DE SOUZA, que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a contestação e desocupação do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial integral que contemple a totalidade dos valores devidos e exigidos judicialmente: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e, d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (inciso II1 do art. 62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Dessa forma, caso a parte requerida JONATHAN BEZERRA DE SOUZA deixe de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, deve a liminar de desocupação forçada ser cumprida, por Oficial de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão a este Juízo.
CASO AS PARTES REQUERIDAS (LOCATÁRIA) DESEJEM EVITAR o cumprimento da liminar, dentro do prazo dado (quinze dias) purgue a mora e não apenas apresente o comprovante em juízo de pagamento atualizado (com correção e juros contratuais), mas continuem pagando os aluguéis e demais encargos rigorosamente.
A comprovação terá que ser juntada dentro de 15 (quinze) dias contados da juntada de sua intimação de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º2.
Se as partes requeridas entenderem indevido tais valores, deverá identificar a quantia indevida (inclusive na própria peça contestatória), porém depositar o valor integral nos termos apontados acima, com a liberação apenas da quantia incontroversa, ficando a parte controversa retida em conta judicial até o julgamento definitivo.
Caso o cartório verifique e certifique a juntada da comprovação das exigências referidas anteriormente, poderá solicitar a suspensão da liminar e comunicar o fato ao oficial de justiça.
Basta que quaisquer das determinações não sejam cumpridas para que a liminar seja efetivada prontamente. O não cumprimento dos deveres ali indicados, a qualquer momento do curso do processo dará à parte autora, automaticamente, o direito de cumprir o despejo em 15 (quinze) dias, sem facultar mais qualquer possibilidade de purgação da mora, pois ninguém pode ser obrigado e ficar recebendo atrasado reiteradamente os aluguéis.
Lei alguma no país garante isso a locatários.
Deixando de cumprir a liminar de desocupação, fica autorizado ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça solicitar diretamente apoio da força policial para o cumprimento da medida, lembrando apenas que a força será usada se e na medida estrita do necessário para o cumprimento da liminar. Advirto, ainda, que eventuais despesas oriundas do procedimento de despejo (troca de chaves, arrombamentos e etc) correrão por conta das partes requeridas.
As partes requeridas deverão observar os preceitos dos arts. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Advirto-as, também, a sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório.
RESSALTO À PARTE REQUERIDA, no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo caso haja. Não obstante, caso desejem apresentar pedido reconvencional, desde logo ficam advertidas que deverão recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
Caso as partes sejam assistidas pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, dos termos da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Esta decisão serve como mandado, ofício e tudo o mais necessário para efetiva consecução da ordem judicial exarada.
Cumprem-se, oportuna e integralmente.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 2.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: -
22/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 18:09
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2025 16:59
Conclusão para despacho
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18/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0029168-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MURILO JUNIOR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)ADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) DESPACHO/DECISÃO 1.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. 30 DIAS.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO/ASSINATURA.
A ação proposta nos 30 (trinta) dias sequentes ao término do contrato não se faz necessária notificação prévia, nos termos artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
A doutrina reitera a exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.
Confira-se o que afirma a doutrina sobre esse ponto: "(...) terminado o prazo contratual, o ajuste estará findo, sem que haja necessidade de qualquer comunicação ou interpelação a fim de que o inquilino deixe o bem locado.
De tal forma, se o fizer logo em seguida ao término do pacto, o locador pode ajuizar ação de despejo, não tendo de precedê-la de notificação judicial, extrajudicial ou de qualquer aviso. (...) Trata-se de ação de despejo por término do contrato, e não de despejo por denúncia vazia, uma vez que esta depende de aviso denunciando o liame locatício prorrogado, e aquela do simples findar- se do ajuste." (Gildo dos Santos.
Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91.
São Paulo: RT, 6ª ed., 2011, p. 678/679).
Caso pretenda o locador despedir o locatário, por não mais lhe convir manter o vínculo, poderá ajuizar a ação de despejo, independentemente de notificação, desde que o faça dentro dos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato.
O Enunciado XV da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro, confirma o entendimento, ao concluir que "prescinde de notificação a retomada imotivada do imóvel locado desde que intentada em até 30 dias do termo final do respectivo contrato". (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA.
A Lei do Inquilinato Comentada.
Rio de Janeiro: GEN Forense, 9ª ed., 2014, p. 244).
Portanto, é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.
Veja-se que a necessidade de notificação premonitória é exigência expressa do artigo 59, § 1º, VII da LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
De igual modo, se prorrogado por tempo indeterminado um contrato de locação e tendo o locatário permanecido no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, também será obrigatória a notificação premonitória: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Em relação à notificação, o documento lançado no evento 1, ANEXO6 não atesta a efetiva notificação da parte ré/locatária JONATHAN BEZERRA DE SOUZA.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVA GARANTIA SOB PENA DE DESPEJO .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LOCATÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESPOJAMENTO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS . 1.
Nos termos do art. 40 c/c art. 59, ambos da lei 8 .245/91, para o despejo judicial liminar fundado na ausência de garantia locatícia é necessária a satisfação dos requisitos cumulativos consubstanciados na notificação inequívoca da parte locatária, dando-lhe o prazo de trinta dias para apresentação de nova garantia locatícia; na inércia da locatária quanto ao prazo notificatório; e no oferecimento de caução, pelo locador, equivalente a três alugueis mensais. 2.
A notificação premonitória e inequívoca do locatário, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamento em motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 3 .
Ausente a ciência inequívoca do locatário quanto ao prazo para oferecimento de nova garantia sob pena de despejo, bem assim a caução da locadora a acautelar o pedido liminar de despojamento, o indeferimento da medida de alijamento é medida que se impõe, não havendo censura à decisão agravada fundada nesses termos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5145590-98 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE PROCESSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Depreende de leitura da inicial, que a agravante celebrou junto ao agravado contrato verbal de locação do imóvel situado à quadra 121, conjunto QI - 07, lote 04, situado à alameda 02, Palmas - TO, pelo período de 10 (dez) anos, onde este em 04/01/2024 requereu a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob a égide de que o bem teria sido utilizado em uma "permuta" entabulada pelo agravado perante terceiro.2- A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece, em seus artigos 27, 28 e 33, que o locatário tem preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
O locador deve notificar o locatário previamente, por meio de notificação extrajudicial ou ciência inequívoca.
Além disso, para o exercício do direito de preferência, é necessário que o contrato de locação seja averbado na matrícula do imóvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da alienação.
Não aconteceu.3- No caso em análise, não seria possível o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel, uma vez que tal contrato foi celebrado de forma verbal e para tanto é imprescindível a dilação probatória. 4- Em relação ao registro à margem da matrícula de imóveis, o art. 167, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), não prevê o registro do ajuizamento de ações, A hipótese mais aproximada disso é o registro das citações (e não do ajuizamento), que somente é cabível quando se trata de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.5 - Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015975-49.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:34:45) Civil e processual.
Locação de bem imóvel.
Ação de despejo.
Sentença de procedência .
Pretensão à reforma manifestada pelo réu.
Locação vigente por prazo indeterminado.
Notificação premonitória que, desde que recebida pelo locatário e que cumprido seu intuito, dispensa formalidades.
Precedentes deste E .
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005091-84.2023 .8.26.0281 Itatiba, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Portanto, de rigor que a parte autora comprove o envio e recebimento da notificação em favor da locatária JONATHAN BEZERRA DE SOUZA. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino: INTIME-SE a parte autora MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar(em) a petição inicial: 3.1 Comprovar documentalmente a notificação premonitória da locatária, nos termos do artigo 59, § 1º, VII, do CPC, observando-se todos os demais requisitos do artigo 319 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 3211 c/c 4852 do Código de Processo Civil. 3.2 Esclarecer a divergência contida entre a petição inicial (evento 1, INIC1) e o contrato de locação apresentado no evento 1, CONT_LOCACAO5, no tocante à data do fim do contrato de locação, tendo em vista que na petição inicial consta a informação de que o contrato teria término previsto em 23 de julho de 2024; e o contrato de locação prevê o término em 23/07/2023.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e conclua-se para despacho no localizador das demandas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 10:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 17:22
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo PARA: Despejo por Falta de Pagamento
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747018, Subguia 110857 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 84,00
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747017, Subguia 110699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 176,00
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03/07/2025 17:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747018, Subguia 5521211
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03/07/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747017, Subguia 5521210
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03/07/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA - Guia 5747018 - R$ 84,00
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03/07/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA - Guia 5747017 - R$ 176,00
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03/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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