TJTO - 0006958-83.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0006958-83.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: VILMA DE ALMEIDA DA COSTAADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967)ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) SENTENÇA Cuida-se o presente feito de Homologação de Acordo de Sobrepartilha de Bens Pós Divórcio Consensual proposta por VILMA DE ALMEIDA e FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados. Na petição inicial conjunta, as partes entabularam acordo para realizarem a sobrepartilha do bem, após a decretação do divórcio.
Alegam as partes que se divorciaram no ano de 2013 e a sentença que decretou o divórcio foi proferida nos autos do processo nº 5008890-41.2013.827.2722, e agora postulam pela sobrepartilha consensual do bem que estavam pagando no momento do divórcio e que agora foi quitado (evento 1). Portanto, requerem sua homologação e a consequente extinção do processo. Passo a decidir. Defiro a justiça gratuita aos requerentes.
Segundo o art. 487, III do CPC, estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito.
Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No que se refere à partilha de bens, direitos e valores, verifico que as partes são maiores e capazes, bem como que o direito em questão é de natureza estritamente patrimonial e, consequentemente, disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no ajuste entabulado entre as partes, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC a fim de resolver a partilha nos moldes de evento 1. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Expeça-se o formal de partilha.
Publique-se, registre-se e intimem-se e arquivem-se os autos.
Gurupi/TO, data da assinatura digital. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Juíza de Direito -
12/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/06/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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29/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 13:55
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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