TJTO - 0002218-19.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002218-19.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002218-19.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)APELADO: MARTINS E MORAIS COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
UNIDADE CONSUMIDORA EM IMÓVEL PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de saneamento contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se estaria ausente o interesse processual da autora, diante da alegada exclusão administrativa das negativações antes da propositura da ação; (ii) se a cobrança de tarifa de esgoto seria legítima com fundamento na mera disponibilidade da rede pública, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ; (iii) se estariam presentes os pressupostos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iv) se a condenação por danos morais, em valor de R$ 10.000,00, seria proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual está caracterizado pela existência de negativação e pagamento de valores sem respaldo contratual, sendo irrelevante eventual baixa administrativa posterior.
A pretensão resistida subsiste, inclusive quanto à repetição de valores pagos e à reparação moral. 4.
A cobrança de tarifa de esgoto com base na disponibilidade da rede, nos termos do Tema 565 do STJ, exige vínculo entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, o que não se verifica no caso.
No caso em concreto, inexiste relação jurídica entre a autora e a ré, sendo, de todo modo, indevida a cobrança da dívida em debate. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável ou boa-fé por parte da concessionária. 6.
A negativação indevida do nome da pessoa jurídica, sem comprovação de relação contratual ou legitimidade da cobrança, enseja dano moral presumido, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de tarifa de esgoto fundada na mera disponibilidade da rede pública quando inexistente relação jurídica entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida de pessoa jurídica.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013 (Tema 565); EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021; AgInt no AREsp 1.731.707/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002218-19.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002218-19.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)APELADO: MARTINS E MORAIS COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
UNIDADE CONSUMIDORA EM IMÓVEL PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de saneamento contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se estaria ausente o interesse processual da autora, diante da alegada exclusão administrativa das negativações antes da propositura da ação; (ii) se a cobrança de tarifa de esgoto seria legítima com fundamento na mera disponibilidade da rede pública, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ; (iii) se estariam presentes os pressupostos legais para a repetição do indébito em dobro; e (iv) se a condenação por danos morais, em valor de R$ 10.000,00, seria proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual está caracterizado pela existência de negativação e pagamento de valores sem respaldo contratual, sendo irrelevante eventual baixa administrativa posterior.
A pretensão resistida subsiste, inclusive quanto à repetição de valores pagos e à reparação moral. 4.
A cobrança de tarifa de esgoto com base na disponibilidade da rede, nos termos do Tema 565 do STJ, exige vínculo entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, o que não se verifica no caso.
No caso em concreto, inexiste relação jurídica entre a autora e a ré, sendo, de todo modo, indevida a cobrança da dívida em debate. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável ou boa-fé por parte da concessionária. 6.
A negativação indevida do nome da pessoa jurídica, sem comprovação de relação contratual ou legitimidade da cobrança, enseja dano moral presumido, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de tarifa de esgoto fundada na mera disponibilidade da rede pública quando inexistente relação jurídica entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida de pessoa jurídica.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013 (Tema 565); EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021; AgInt no AREsp 1.731.707/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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