TJTO - 0001009-78.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001009-78.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RENATA AZEVEDO LINOADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Renata Azevedo Lino em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em razão de queima de aparelho eletrônico supostamente causada por oscilação de energia nos dias 16 e 17 de outubro de 2024.
A parte autora alega que a concessionária é responsável objetiva pelos danos causados por variação de tensão e que os laudos apresentados indicam o nexo entre a oscilação e os danos ao equipamento.
Foi deferida a gratuidade da justiça no evento 7.
A parte ré apresentou contestação (evento 26), sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre os danos e a atividade da concessionária, além da ausência de prova técnica eficaz.
A autora apresentou impugnação (evento 29), reiterando a existência de nexo causal, refutando a argumentação de ausência de laudo técnico e defendendo que a responsabilidade da concessionária abrange o ponto de entrega.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais pela parte ré. 2.
Inversão do ônus da prova A parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova, sob fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, trata-se de típica relação de consumo entre concessionária de energia elétrica e consumidora final, sendo inequívoca a hipossuficiência técnica da autora frente à requerida.
Além disso, a verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, notadamente relatório técnico que aponta os danos supostamente causados por oscilação de energia elétrica.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nos documentos juntados aos autos, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da requerida; b) Se há nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos materiais alegados; c) Se os documentos apresentados pela autora constituem prova suficiente da causa do dano; d) Se há responsabilidade da concessionária pelos danos morais alegados; e) A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora. 4.
Da Produção de Provas O conjunto documental constante nos autos é suficiente para o julgamento do feito, sendo prescindível a produção de prova oral ou pericial.
A controvérsia envolve a análise de documentação técnica já apresentada, cuja valoração pode ser feita diretamente pelo juízo.
Ademais, trata-se de matéria predominantemente de direito, cabendo à ré — em razão da inversão do ônus — demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral ou pericial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial, por reputá-las desnecessárias diante da suficiência documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares que pretendam produzir;Havendo requerimento de provas distintas das já indeferidas aqui, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo requerimento de provas ou se tratando de provas aqui já deliberadas, venham os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 14:16
Conclusão para decisão
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27/04/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 11:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/03/2025 17:30. Refer. Evento 8
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10/03/2025 09:33
Juntada - Certidão
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07/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 12:39
Protocolizada Petição
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05/02/2025 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 12:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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23/01/2025 15:23
Lavrada Certidão
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23/01/2025 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 17:30
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23/01/2025 08:31
Decisão - Outras Decisões
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21/01/2025 16:34
Conclusão para decisão
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21/01/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA AZEVEDO LINO - Guia 5644074 - R$ 137,91
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21/01/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA AZEVEDO LINO - Guia 5644073 - R$ 256,86
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21/01/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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