TJTO - 0015365-81.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015365-81.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001878-38.2002.8.27.2729/TO AGRAVANTE: COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIOADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): MARIA VILMA BARROS FERREIRA (OAB GO001786)ADVOGADO(A): LISA FABIANA BARROS FERREIRA (OAB GO016883) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO (Evento 49), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Providência Indústria e Comércio contra decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sobre o valor controvertido de R$ 565.628,52, diferença entre o montante originalmente executado e o valor reconhecido pelo juízo após impugnação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, no cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valor total da execução ou sobre o valor controvertido, conforme previsto no art. 85, § 7º, do CPC e conforme entendimento pacificado pelo STJ.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ orienta que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor controvertido, representando o benefício econômico obtido pela parte vencedora, e não sobre o total executado. 4.
A decisão recorrida, ao fixar a base dos honorários no valor controvertido, alinhou-se à norma do CPC e ao entendimento do STJ, afastando a aplicação sobre o montante total executado e resguardando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve incidir sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.05.2012. (Evento 18).
Opostos embargos de declaração (Evento 25), estes foram rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR CONTROVERTIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Providência Indústria e Comércio contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor controvertido da execução, conforme o art. 85, § 7º, do CPC e a jurisprudência do STJ. 2.
A embargante alegou omissões quanto à (i) ocorrência de violação à coisa julgada e preclusão; (ii) aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, sob o argumento de que a norma permitiria a fixação dos honorários sobre o valor total da execução; e (iii) observância dos julgados do STJ nos REsp nº 1.883.585/RS e REsp nº 1.880.935/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de violação à coisa julgada e preclusão, quanto ao exame da correta interpretação do art. 85, § 7º, do CPC e se há dever do órgão julgador de se pronunciar sobre arestos apontados pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito da decisão embargada. 5.
O acórdão embargado analisou adequadamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor controvertido na execução, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Conquanto de forma sucinta, o acórdão embargado apreciou as teses de ofensa à coisa julgada e à preclusão, não havendo omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, porque não se presta a veicular mero inconformismo da parte. 7.
A jurisprudência do STJ citada pela embargante não tem relevância para o deslinde da controvérsia, não sendo obrigatório seu exame no acórdão embargado. 8.
A mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado pela Corte não configura omissão nem justifica a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (Evento 42).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor controvertido da execução.
Contrarrazões apresentadas (Evento 53). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superadas essas questões, vejo que a controvérsia diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o acórdão recorrido adotado o entendimento de que os honorários advocatícios, neste caso, deveriam incidir sobre o valor controvertido, consoante os seguintes trechos de seu voto condutor: [...] O recurso versa sobre a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, envolvendo o valor da diferença entre o montante executado e o valor reconhecido pelo juízo após impugnação.
Na origem, o valor executado era de R$ 2.614.337,92, enquanto o Estado do Tocantins contestou que o montante devido seria de R$ 1.070.119,42.
O Juízo homologou o valor de R$ 1.635.747,94, estabelecendo que os honorários incidiriam sobre a diferença de R$ 565.628,52.
A agravante, Companhia Providência, defende que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor total da execução, ou seja, R$ 1.635.747,94, argumentando que a fixação sobre o valor controvertido viola os preceitos normativos do art. 85, §7º, do CPC e contraria decisão anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins (Agravo de Instrumento n.º 0006642-15.2020.8.27.2700), bem como o princípio da preclusão.
O Estado do Tocantins, por sua vez, aduz que os honorários devem incidir apenas sobre o valor controvertido, e não sobre o total executado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que a manutenção da decisão recorrida se faz necessária para assegurar o princípio da proporcionalidade e a própria natureza dos honorários de sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor controvertido, conforme previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Nesse sentido: [...] Esse entendimento decorre da lógica de que os honorários sucumbenciais representam o montante correspondente ao benefício econômico obtido pela parte vencedora na demanda, não se aplicando ao valor integral da execução, mas apenas à diferença controvertida.
Ainda, conforme a jurisprudência, o valor total do cumprimento de sentença não reflete adequadamente o escopo dos honorários quando há uma redução significativa após impugnação, como ocorreu no presente caso, onde o valor original da execução foi substancialmente reduzido.
Portanto, ao estabelecer que os honorários incidam sobre a diferença de R$ 565.628,52 – valor sobre o qual o Estado efetivamente sucumbiu –, a decisão agravada se alinha aos preceitos do CPC e aos posicionamentos recentes do STJ. [...] (Evento 15/VOTO1).
Em que pese a insatisfação da parte recorrente, cuja pretensão é de que seja estabelecido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor total da execução (e não apenas o valor controvertido), verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha perfeitamente à jurisprudência há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vide os precedentes cujas ementas colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.811/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ART. 85, §7°, DO CPC/2015.
ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios. 4.
Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.153/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2.
No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4.
Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Diante da constatação de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial em análise deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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20/05/2025 15:18
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 08:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/05/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 13:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/04/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/02/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/02/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/02/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
28/01/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/01/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/01/2025 10:07
Despacho - Mero Expediente
-
14/01/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/01/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 19:03
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:23
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 634
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31/10/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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31/10/2024 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/10/2024 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/10/2024 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5549781 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/09/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente
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06/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5549781 Situação: Em Aberto.
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06/09/2024 08:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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