TJTO - 0003952-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003952-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDA NONATO GLÓRIAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por RAIMUNDA NONATO GLÓRIA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., ambas qualificados nos autos. Afirma a parte autora que celebrou com a requerida, os seguintes contratos de empréstimos: Contrato nº 6529427 no valor de R$ 6.754,85 com previsão de pagamento em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 365,21, vencendo a primeira em 17/05/; Contrato nº 19416757 no valor de R$ 3.676,81 com previsão de pagamento em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 175,40, vencendo a primeira em 13/12/2023; Contrato nº 15822890 no valor de R$ 2.385,97 com previsão de pagamento em 30 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 148,05, vencendo a primeira em 07/11/2023.
Alega que a requerida agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro; que o contrato não informa a utilização da Tabela Price, não havendo, portanto, previsão contratual para aplicação de capitalização de juros.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação da parte requerida e a gratuidade judiciária; b) a procedência dos pedidos iniciais para extirpar dos contratos a capitalização de juros compostos; c) o deferimento de liminar para que os descontos se limitem aos valores incontroversos indicados na inicial; d) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos. (evento 1) Foi indeferida a tutela de urgência e deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (evento 5) Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguiu preliminarmente: a) a falta de interesse processual; impugnou a concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, sustentou a regularidade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas; a legalidade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios; bem como das demais cobranças explicitadas no contrato; d) impugnou os cálculos apresentado pelo autor e o pedido de inversão do ônus da prova; i) ao final, sustentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda; pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 9) A parte autora impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 14) Intimadas para especificarem provas e delimitarem questões de direito, as parte requerida renunciou à produção de outras provas optando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu silente. (eventos 15 e 20) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se de ação revisional em que a parte autora almeja a exclusão da capitalização de juros e recálculo das parcelas dos contratos . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, sendo recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, observo que o requerido se insurgiu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, contudo não ultrapassou o campo das argumentações, porquanto não logrou fazer prova de que a situação financeira do autor seja diversa da demonstrada na inicial.
Rejeito.
No tocante à falta de interesse processual, igualmente sem razão, porquanto o autor demonstrou de forma satisfatória as cláusulas que pretende ver revisadas, bem como cuidou em indicar o valor das parcelas que entende ser o correto, ou seja, apontou o valor incontroverso da obrigação.
Rejeito. Passo ao mérito.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Contudo, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Neste ponto, registro que em sua peça de ingresso, a autora não se insurgiu contra a taxa de juros ou demais encargos moratórios, mas tão somente contra a capitalização de juros.
Todavia, urge esclarecer que quanto à pactuação dos juros, esclareço que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano exigidas pela Lei de Usura (decreto –Lei nº 22.626/33) e o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Não é demasiado lembrar que inexiste imposição legal para que o contrato de crédito estipule taxa de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado e/ou à taxa de juros remuneratórios.
Quanto ao uso do sistema ‘Price’, conhecido também como sistema Francês, inexoravelmente, importa em capitalização de juros e caracteriza-se pela singularidade das prestações constantes, sendo que no início implica em maior pagamento de juros e menores amortizações do capital emprestado, e à medida que o tempo passa esta razão se inverte, ou seja, ao final se paga mais o capital e menos juros.
Tenho entendimento que a mera utilização da tabela ‘Price’, como método de amortização da dívida, não implica em ilicitude, quando observados os limites legais.
Registro que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).
Possível se mostra a capitalização diária e/ou mensal de juros remuneratórios, advirto, que desde que tenham sido expressamente pactuados, neste sentido: STJ, AgRg no RESp. nº 761358/RS, relator Ministro Jorge Scatezzini.
Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ENCARGOS FINANCEIROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Previsão expressa de capitalização diária de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente Comissão de permanência - Comissão de permanência, ou encargo moratório a ela equiparado – Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula n. 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Recurso do embargante provido em parte. (TJ-SP - APL: 00121441020138260597 SP 0012144-10.2013.8.26.0597, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) (g) Ressalto que as instituições financeiras não necessitam colocar o termo “capitalização de juros”, expressamente nos contratos, todavia, devem evidenciar de maneira clara que as taxas estão sendo cobradas, neste sentido: REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Da análise dos contratos firmados pelas partes noto o seguinte: - O contrato 000652947 traz em seu bojo, mais especificamente no campo III – CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO a pactuação de juros e da modalidade de capitalização, sendo da ordem de 4,9% ao mês e 77,5439% ao ano, do CET – Custo Efetivo da Operação a indicação de 5,12% ao mês e 82,06411% ao ano, tendo sido pré-determinado o número e o valor das parcelas no ato da contratação no Anexo I do contrato. - O contrato 0015822890 traz em seu bojo, mais especificamente no campo III – CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO a pactuação de juros e da modalidade de capitalização, sendo da ordem de 4,2% ao mês e 63,8372% ao ano, do CET – Custo Efetivo da Operação a indicação de 4,48% ao mês e 69,1991% ao ano, tendo sido pré-determinado o número e o valor das parcelas no ato da contratação no Anexo I do contrato. - O contrato 0019416757 traz em seu bojo, mais especificamente no campo III – CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO a pactuação de juros e da modalidade de capitalização, sendo da ordem de 4,2% ao mês e 63,8372% ao ano, do CET – Custo Efetivo da Operação a indicação de 4,40% ao mês e 67,6599% ao ano, tendo sido pré-determinado o número e o valor das parcelas no ato da contratação no Anexo I do contrato.
Assim sendo, inquestionável a previsão de capitalização mensal. E considerando que os referidos contratos foram firmados em 17/05/2023, 07/11/2023 e 13/12/2023, respectivamente, ou seja, após 31 de março de 2000 e todos trazem em seu bojo, previsão de capitalização de juros mensal, não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada. Registro que não restou demonstrada qualquer abusividade no tocante à forma de capitalização de juros estabelecidas no contrato em análise, considerando que esses foram pactuados com valores pré-fixados, inexiste a hipótese de a parte autora ter sido surpreendida com taxas superiores e abusivas ao negócio jurídico firmado. Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, esse deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Contudo, tal situação não restou comprovada nestes autos.
Desta feita, não tendo a parte autora se desincumbido de fazer prova de fato constitutivo de seu direito nos moldes do artigo 373, I do CPC, a improcedência do pedido de revisão de cláusula para extirpar a capitalização de juros mensal é de rigor.
Indefiro.
Urge repisar que a parte autora não se insurgiu contra as taxas de juros ou demais encargos remuneratórios ou moratórios, não havendo pedido de revisão de outras cláusulas. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, cuja exigibilidade suspendo por estar amparada pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as devidas cautelas.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:31
Lavrada Certidão
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11/06/2025 20:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 15:32
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 08:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/03/2025 16:39
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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