TJTO - 0009361-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009361-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003336-48.2025.8.27.2737/TO PACIENTE: GUILHERME BARROS SIQUEIRA LEITEADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BARROS SIQUEIRA LEITE, em face de ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional-TO, nos autos do pedido de revogação de medida cautelar nº 0001862-42.2025.8.27.2737.
Na origem, objetiva-se a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira), sob a alegação de que sua imposição é desproporcional, carece de justa causa e caracteriza constrangimento ilegal.
Sustenta-se, ainda, o excesso de prazo na manutenção da referida medida.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da monitoração eletrônica, reconhecendo que não houve alteração fática que justificasse a desconstituição da cautelar, especialmente diante da persistência dos motivos ensejadores da medida, e decidiu pela ampliação da zona de inclusão da tornozeleira apenas para o exercício da atividade empresarial em Palmas/TO, mantendo o restante das restrições anteriormente fixadas.
No presente writ, a defesa alega que a decisão não demonstrou elementos objetivos que autorizem a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, asseverando que a providência judicial representa medida excessiva e desnecessária, mormente porque o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e vem colaborando com a instrução criminal.
Sustenta-se que a imposição da tornozeleira está em vigor por tempo excessivo, afetando diretamente sua vida pessoal e sua atuação como representante legal da empresa GS Empreendimentos Ltda.
Requer, liminarmente, a revogação ou substituição da monitoração eletrônica por medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula a confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciados de plano os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e desde que não demande análise exauriente do mérito, a qual deve ser reservada à apreciação do órgão colegiado.
No caso em análise, o paciente não se encontra privado de sua liberdade, havendo substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, conforme previsão do artigo 282, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal.
A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base na manutenção da ordem pública, no estágio atual da instrução criminal, e na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.
Ressalte-se que GUILHERME é investigado por integrar grupo criminoso responsável por roubo qualificado de defensivos agrícolas, com indicativos de divisão de tarefas e planejamento prévio.
Segundo a decisão de origem, há nos autos elementos concretos que vinculam o paciente à empreitada criminosa, inclusive através de mensagens interceptadas, chamadas telefônicas e contato direto com corréus no período do delito.
Ademais, a medida foi parcialmente flexibilizada pelo juízo de origem, que autorizou o deslocamento do paciente à cidade de Palmas/TO para exercício profissional, demonstrando ponderação quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da imposição cautelar.
A alegação de excesso de prazo, por sua vez, não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, nem tampouco indica inércia do juízo originário.
Ao contrário, verifica-se que as medidas vêm sendo regularmente reavaliadas à luz da dinâmica do processo.
Acrescente-se que a existência de condições pessoais favoráveis – como primariedade, residência fixa e atividade lícita – não possui, por si só, força suficiente para justificar, liminarmente, a revogação de medida cautelar judicialmente motivada, mormente diante da natureza dos fatos apurados e da relevância da atuação do paciente no contexto criminoso investigado.
Nesse sentido, confere-se pertinência ao seguinte julgado: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública. 2- A medida cautelar diversa da prisão preventiva, in casu, o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO – HC 0584397-57.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJ 13/11/2019) Assim, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, tampouco a existência de risco iminente ou coação ilegal que justifique o acolhimento da pretensão liminar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar de plano, ilegalidades capazes de macular a decisão que manteve o monitoramento eletrônico do acusado, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:02
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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