TJTO - 0000985-27.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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06/08/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000985-27.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000985-27.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AGENOR SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)APELADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DETERMINADA EM IRDR.
NULIDADE SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório, bem como a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida em data posterior à determinação de suspensão processual imposta pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que abrange demandas sobre a inexistência de contratos bancários ou equiparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do feito originário ocorreu após a ampliação da ordem de suspensão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que abrange todas as demandas relacionadas à inexistência de contratação de produtos bancários, inclusive seguros, com análise da distribuição do ônus da prova e da natureza in re ipsa dos danos morais. 4.
A sentença foi proferida em 07/03/2025, contrariando os arts. 313, IV, e 314 do CPC, que impõem a suspensão automática dos processos afetados por IRDR e vedam a prática de atos processuais durante o período de sobrestamento. 5.
A prática de ato decisório em desatenção à ordem de suspensão acarreta nulidade absoluta do julgamento, configurando error in procedendo. 6.
Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o conhecimento do recurso de apelação, por ausência de objeto válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença durante a suspensão do processo determinada em IRDR acarreta nulidade de ofício do julgado. 2.
A suspensão imposta por IRDR alcança todas as demandas relacionadas às matérias afetadas, ainda que a natureza jurídica do contrato discutido seja diversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 982, I, e § 5º; 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021643-17.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008486-74.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002329-87.2021.8.27.2728, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000985-27.2024.8.27.2741/TO (Pauta: 61) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: AGENOR SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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