TJTO - 0011843-77.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011843-77.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011843-77.2024.8.27.2722/TO APELANTE: CRISLORRAYNE FRANCISCO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Crislorrayne Francisco da Silva opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, redimensionando a pena, mas mantendo a condenação por tráfico, o indeferimento do tráfico privilegiado, o regime fechado e a negativa de recorrer em liberdade.
Aponta omissão e contradição na análise probatória e na aplicação do in dubio pro reo, destacando contradições nos depoimentos e a localização da droga no quintal.
Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de superação jurisprudencial que admite o tráfico privilegiado mesmo em caso de reincidência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias a contar da intimação da decisão.
Conforme certificado no evento 27, a abertura da intimação ocorreu em 3/7/2025, às 2h40min58s.
Nos termos do art. 184, §1º, do CPC, considera-se o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, ou seja, 4/7/2025.
Aplicando-se a regra do art. 798, §1º, alínea "b", do CPP, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, o prazo de dois dias para interposição dos embargos de declaração findou em 5/7/2025.
No entanto, os embargos de declaração somente foram interpostos em 17/07/2025, quando já ultrapassado, de forma evidente, o prazo legal para sua apresentação.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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22/07/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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18/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 15:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011843-77.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011843-77.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CRISLORRAYNE FRANCISCO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
DECOTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do usuário (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da mesma lei.
Ainda, pleiteia o redimensionamento da pena-base e o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006); (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga; e (iv) verificar se a apelante tem direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito restou comprovada por meio da apreensão de 6,6g de crack e resina, laudos periciais e demais provas materiais, incluindo balanças de precisão, quatro celulares e dinheiro fracionado.4.
A autoria foi confirmada por testemunhos de policiais militares que relataram de forma coesa o monitoramento da residência da apelante, a abordagem da usuária, a confissão da compra, e a posterior apreensão dos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico no interior da casa da acusada.5.
Os depoimentos dos policiais são consistentes entre si e corroborados por outras provas materiais, sendo válidos para fundamentar a condenação.6.
A tese de desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio é inaplicável, diante da presença de instrumentos típicos do comércio ilícito, do dinheiro fracionado e da dinâmica da prisão.7.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi corretamente afastada, pois a apelante é reincidente específica e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais.8.
A análise negativa da vetorial da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida mostrou-se indevida, dada a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos (6,6g), impondo-se o redimensionamento da pena-base.9.
O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e dos maus antecedentes da apelante, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.10.
Ausente modificação fática relevante, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal e permanecem presentes os fundamentos da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso parcialmente provido, apenas para decotar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, além de 791 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova. 2.
A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3.
A pequena quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o agravamento da pena-base. 4.
O regime fechado é compatível com penas inferiores a 8 anos quando presentes reincidência e circunstância judicial negativa. 5.
Não há direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração fática que justifique a revogação da custódia. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 59 e 33, § 2º, b; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.999/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, REsp n. 2.098.127/PR, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.494/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 14/4/2025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para decotar da primeira fase da dosimetria, a análise negativa referente à natureza e à quantidade de droga, redimensionando a pena para 7 anos, 1 mês e 16 dias, além de 700 dias-multa no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:27
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/06/2025 14:49
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 15:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:29
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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21/05/2025 15:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2025 21:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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29/04/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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