TJTO - 0002292-31.2023.8.27.2715
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002292-31.2023.8.27.2715/TO REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA BONFIMADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)REQUERIDO: KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)REQUERIDO: KHELLEN ALENCAR CALIXTOADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE ajuizada por MÁRCOS AURÉLIO DA SILVA BONFIM em face de KHELLEN ALENCAR CALIXTO e KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, redistribuída a este juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em razão de declaração de incompetência proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO (Evento 60).
As rés, por intermédio de seu patrono, apresentaram petição intercorrente (Evento 74) requerendo o reconhecimento da conexão e prevenção com a ação de nº 0002293-16.2023.8.27.2715, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca, alegando similitude na natureza das pretensões e identidade das partes rés e advogados constituídos. É o necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sobre a conexão, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, haverá conexão de “duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.” Mesmo diante da ausência de conexão stricto sensu, as ações podem ser reunidas “quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas isoladamente.” No caso concreto, não se verifica a existência de conexão jurídica nos moldes exigidos pelo caput do art. 55 do CPC.
Com efeito, ainda que ambas as ações envolvam pretensões indenizatórias contra as mesmas rés (advogada e sociedade de advocacia), a causa de pedir próxima (os fatos jurídicos determinantes do pedido) é subjetiva e individualizada.
A presente demanda refere-se a suposta omissão das rés em ajuizar ação trabalhista para o autor, o que teria resultado em perda de oportunidade e prescrição do direito.
Trata-se de relação obrigacional derivada de contrato de prestação de serviços firmado exclusivamente com este autor, cujos fatos, provas, datas e consequências patrimoniais são próprios e inconfundíveis.
A ação indicada como “conexa” pelas rés, ainda que formalmente semelhante, tem por objeto contrato celebrado por pessoa diversa, com alegações autônomas de inadimplemento.
A jurisprudência é clara ao não reconhecer conexão quando os contratos são distintos e a responsabilidade civil alegada é individualizada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARTES E CONTRATOS DISTINTOS - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir- Ausência de conexão entre as ações originárias do conflito negativo de competência, que tampouco decorrem do mesmo contrato ou relação jurídica, não havendo, assim, que se declarar a prevenção.(TJ-MG - CC: 10000200263564000 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM COMARCA DE OUTRO ESTADO .
AUTORES E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.1 .
Decisão agravada que versa sobre conexão.
Agravo de Instrumento cabível.
Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .
Tema 988 do STJ.2.
Em que pese as demandas tenham sido ajuizadas contra a mesma parte ré e com base no mesmo fato, ambas possuem autores e pedidos distintos, de modo que poderá haver dimensão diversa dos danos sofridos por cada um deles, o que evita qualquer possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias ao serem julgadas de forma separada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50109807120248217000 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES .1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2.
As demandas de 1º grau, das quais originados o recurso em que se reclama prevenção, inobstante apresentem a mesma identidade de partes e mesmo pedido, distam quanto ao objeto, posto que se fundam em contratos distintos .3.
Lado outro, cumpre observar que, embora tenha sido declarada a conexão entre as Ações Indenizatórias no 1º Grau de jurisdição, em recente julgado da Apelação de nº 0000496-60.2014.805 .0216, em que uma das insurgências manifestada pelo apelante recaiu sobre a declaração de conexidade lançada pelo Juízo a quo, a Desembargadora relatora Maria da Purificação da Silva, acompanhada por outros dois integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, afastando a existência de conexão entre as demandas.4.
Assim, a Apelação do qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante derivam de processos, na origem, distintos, e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência na relatoria primeva.5 .
Conflito de Competência que se julga procedente. (TJ-BA - Conflito de competência: 80635215920238050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ademais, causa estranheza que a alegação das requeridas de que a 1ª Vara Cível seja preventa somente tenha sido apresentada nestes autos.
Conforme narram as requeridas, existem outras diversas demandas semelhantes e, ao menos em uma sumária, não constatei a apresentação do mesmo pedido nos demais processos.
Portanto, não há identidade de causa de pedir nem pedido entre as ações mencionadas, tampouco risco relevante de decisões contraditórias a justificar a reunião processual.
O argumento das rés de que há “advocacia predatória” ou “multiplicidade artificial de ações” não encontra respaldo probatório nos autos, e deverá, se for o caso, ser discutido em cada feito, à luz de seu mérito específico.
III- DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO formulado na petição intercorrente (Evento 74), e RATIFICO a competência desta 6ª Vara Cível.
Após o decurso do prazo de intimação, concluam-se os autos para saneamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KHELLEN ALENCAR CALIXTO - Guia 5751282 - R$ 160,00
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09/07/2025 13:15
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 17:51
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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03/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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06/06/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:48
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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05/06/2025 15:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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21/02/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/02/2025 16:30. Refer. Evento 36
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20/02/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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20/02/2025 15:27
Juntada - Documento
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07/02/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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14/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/01/2025 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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10/01/2025 15:23
Juntada - Informações
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09/01/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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09/01/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 21/02/2025 16:30
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13/11/2024 11:49
Protocolizada Petição
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07/11/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 16:44
Protocolizada Petição
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19/09/2024 16:44
Protocolizada Petição
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12/09/2024 15:43
Juntada - Outros documentos
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27/06/2024 14:46
Conclusão para despacho
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26/06/2024 11:39
Protocolizada Petição
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26/06/2024 11:39
Protocolizada Petição
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02/06/2024 12:17
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 27/05/2024 14:00. Refer. Evento 17
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09/04/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/02/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/02/2024 09:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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09/02/2024 09:37
Juntada - Certidão
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06/02/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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06/02/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 27/05/2024 14:00
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06/02/2024 11:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/02/2024 14:24
Conclusão para despacho
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01/02/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/01/2024 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 15:46
Conclusão para despacho
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08/01/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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08/01/2024 17:02
Lavrada Certidão
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08/01/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS AURELIO DA SILVA BONFIM - Guia 187 - R$ 1.042,97
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08/01/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS AURELIO DA SILVA BONFIM - Guia 186 - R$ 796,32
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08/01/2024 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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08/01/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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