TJTO - 0009667-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 18:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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30/06/2025 15:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009667-60.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: THIAGO PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Júlio César Suarte, advogado, em favor de Thiago Pereira de Morais, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado em decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, posteriormente mantida nos autos do pedido de liberdade provisória.
Conforme consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2025, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em contexto em que se verificou a apreensão de skank (1.047,93g), maconha (7,48g) e cocaína (2,36g).
O material entorpecente teria sido encontrado no veículo em que se encontrava o paciente, havendo, segundo o relatório policial, registro audiovisual do momento em que os entorpecentes foram colocados no porta-malas.
Nesta impetração, alega, em suma, a nulidade da decisão que converteu a prisão em preventiva por ausência de fundamentação concreta, indicando que os argumentos seriam genéricos, baseados em ilações e que não haveria individualização da conduta do paciente.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo responsável pelo sustento de dois filhos de criação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta for ameaçada ou estiver sendo indevidamente restringida por ato ilegal ou abuso de poder.
Sua natureza jurídica, eminentemente protetiva, busca garantir o exercício pleno desse direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A medida liminar em habeas corpus, portanto, visa impedir, de forma célere e efetiva, qualquer ato que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente, resguardando, assim, a ordem jurídica e os princípios do Estado Democrático de Direito.
No presente caso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorize, de plano, a revogação da prisão preventiva.
Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade do delito, a partir de elementos abstraídos dos autos, não se podendo perder de vista a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos.
Com efeito, a autoridade coatora asseverou, com base nos dados do inquérito, que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, sendo este surpreendido com droga fracionada e balança de precisão, caracterizando-se quadro típico do tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos; diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo 1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368, 87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de 135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas); além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 211.651/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. 2.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e 99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando aproximadamente 176,38 kg de drogas. 3.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente. 6.
A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 7.
Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019. (AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Reforçou-se, ainda, a medida cautelar também pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem íntegros, inclusive após decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida podem, por si só, justificar a custódia preventiva, quando demonstrada sua correlação com a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, caso presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese em apreço.
A tese de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apontou expressamente os fatos e elementos concretos que motivam a custódia: o contexto do flagrante, a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o histórico criminal do corréu com possível reiteração criminosa.
Com efeito, embora as condições pessoais favoráveis sejam relevantes, elas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta dos crimes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2.
De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG.
Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5.
Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6.
Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Diante do exposto, os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação e manutenção da prisão preventiva mostram-se, em uma análise perfunctória, idôneos e suficientes, não havendo, neste momento, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:02
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:01
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:01
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 18:25
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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18/06/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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