TJTO - 0004652-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004652-13.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00435118920178272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: NABLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/07/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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04/07/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004652-13.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: JOSÉ APARECIDO GAETA (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HELENIZE BAGGIO (Representante)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)AGRAVADO: NABLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de cumprimento de sentença promovido por empresa credora em face do espólio e dos herdeiros do devedor falecido.
A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual se fundava na alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e na suposta nulidade processual decorrente da ausência de citação regular de duas herdeiras menores à época do falecimento.
Os agravantes sustentaram ainda a inexistência de inventário e ausência de vínculo contratual da viúva com a obrigação executada.
Requereu-se, liminarmente, a suspensão dos atos executórios contra os herdeiros e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva destes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de citação regular de herdeiras menores, incluídas no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se os herdeiros podem figurar como legitimados passivos no cumprimento de sentença antes da abertura do inventário e partilha dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese haver agravo interno pendente de análise, o feito está maduro para julgamento, uma vez que os autos evidenciam a apresentação de contrarrazões de ambos os recursos.
Razão pela qual, em observância à celeridade e economicidade processual é possível apreciar o presente agravo de instrumento por não haver prejuízo recursal às partes. 4.
A alegação de nulidade processual por ausência de citação regular das herdeiras não comporta análise pela instância revisora, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na origem, implicando vedada supressão de instância. 5.
A impugnação apresentada pelos agravantes em primeiro grau limitou-se a discutir a ilegitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha, sem questionar a regularidade da representação das herdeiras menores, inviabilizando a apreciação da nulidade sob esse fundamento. 6.
A morte do devedor no curso do processo não impede a continuidade da execução, devendo ser providenciada a habilitação do espólio ou, na ausência de inventário, dos próprios herdeiros, conforme disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, tornando-os legitimados a compor o polo passivo da execução até ulterior regularização por meio da inventariança. 8.
A ausência de inventário e de nomeação de inventariante inviabiliza a atuação do espólio como sujeito processual, sendo legítima, por ora, a atuação dos herdeiros como representantes da universalidade de bens deixada pelo falecido. 9.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do de cujus até que se proceda à abertura e formalização do inventário e partilha, sem que isso implique violação a direito processual ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inventário ou nomeação de inventariante autoriza, em caráter provisório, a habilitação dos herdeiros como legitimados passivos no cumprimento de sentença movido em face do falecido, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, e do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil. 2.
A alegação de nulidade processual por ausência de citação regular de herdeiras menores não pode ser conhecida em sede recursal se não suscitada na origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Não há nulidade na habilitação de herdeiros quando inexistente inventário judicial ou extrajudicial, sendo estes legitimados a responder pelas obrigações do falecido até que se regularize a representação do espólio.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil (CPC), arts. 18, 75, VII, 110, 114, 115, 238, 280, 313, § 2º; Código Civil (CC), arts. 1.784, 1.791, 1.997; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto:RF-4, AC nº 5021853-37.2015.4.04.7200, Rel.
Des.
João Batista Pinto Silveira, j. 30.01.2019, Sexta Turma; TJMG, AI nº 1000019-155805-5/002, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 19.08.2021, 14ª Câmara Cível; TJMG, AI nº 3221803-64.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Eveline Felix, j. 07.05.2024, 18ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão objurgada.
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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03/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388068, Subguia 5646 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 16:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388068, Subguia 5375712
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31/03/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ APARECIDO GAETA - Guia 5388068 - R$ 145,00
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 18:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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25/03/2025 18:00
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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25/03/2025 17:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 17:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/03/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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