TJTO - 0037030-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0037030-66.2024.8.27.2729/TO RÉU: VANDA SILVA JORGEADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310)RÉU: MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JOEL FERNANDO ANDRADE DA SILVA (OAB TO009314)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB TO008663)RÉU: JUAN IVES MARTINS ITAPIREMAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): CRISTÓVÃO RAMOS DE JESUS (OAB TO012632) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de Juan Ives Martins Itapirema, Marcos Vinicius de Souza Lima e Vanda Silva Jorge, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, postulando a condenação dos acusados nas sanções do artigo art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva).
Na denúncia o parquet sustenta, em síntese, que: data de 10 de novembro de 2022, no período noturno, na área verde da Quadra 412 Sul (próximo ao Atacadão), os denunciados, previamente ajustados em unidade de desígnios, união de vontade e divisão de tarefas, valendo-se de motivação torpe e mediante recurso que dificultou as defesas dos ofendidos, mataram Maria Aparecida Pereira Coutinho, bem como tentaram matar Luiz Carlos da Silva, mediante disparos de arma de fogo, conforme Laudos periciais (eventos 4 e 6), declaração das testemunhas e demais provas coligidas e a serem anexadas aos Autos de Inquérito Policial.
Conforme apurado na peça inquisitória, na fatídica data, as vítimas Maria Aparecida e Luiz Carlos estavam no “barraco” onde moravam, momento em que foram surpreendidas com a chegada ao local dos denunciados Marcos Vinícius, Ruan Ives e outros três indivíduos, não identificados nos autos.
Ato contínuo, após abordarem as vítimas, os denunciados e seus comparsas, que portavam arma de fogo, renderam aquelas e as obrigaram a deitar ao chão.
Naquele momento, com as vítimas rendidas e sem poder esboçar reação, um dos denunciados efetuou um disparo na cabeça da vítima Maria Aparecida, que não resistiu às lesões corporais e foi a óbito no local (Laudos Periciais anexados aos eventos 4 e 6 do IP).
Segundo restou apurado, após o disparo que ceifou a vida de Maria Aparecida, os autores tentaram matar Luiz Carlos com disparo de arma de fogo, porém ele entrou em luta corporal com o meliante que portava a arma de fogo e conseguiu desarmá-lo, oportunidade em que aproveitou para correr e se esconder no matagal.
Após o crime os denunciados e seus comparsas se evadiram do local.
A vítima Luiz Carlos foi socorrida e recebeu os atendimentos devidos (Laudo Pericial a ser anexado).
O conjunto probatório demonstrou que o crime foi cometido a mando da denunciada Vanda Silva, que possuía desentendimento anterior com a vítima Maria Aparecida em razão desta ter se recusado a trabalhar para a denunciada Vanda Silva com a venda de substância entorpecente (“atrapalhar a mercância de substância entorpecente por parte dos denunciados”).
Destarte, o crime foi cometido por motivo torpe (vítima Maria Aparecida foi morta pelos denunciados por se negar a vender drogas a mando destes) e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos (vítima estavam rendidas e em menor número, bem como foram atingidas pelas costas, sem chance de se defenderem).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de execução, denuncia MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA, vulgo “MARCOLA”, como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva); JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA, vulgo “RUAN”, como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva); e VANDA SILVA JORGE, vulgo “LORA”, como incursa nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho) e no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (vítima Luiz Carlos da Silva);.
Espera que, uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se aos interrogatórios, seguindo-se o procedimento disciplinado nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, até decisão de pronúncia e final condenação no âmbito do Tribunal do Júri.
Pleiteia a fixação, em sentença, do valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para indenizar a vítima e/ou família daquelas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2024 (evento 4).
Em seguida, os acusados foram citados pessoalmente (eventos 25, 36 e 38) e apresentaram resposta à acusação (eventos 53, 55, 74 e 75). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, após entrevistar-se reservadamente com seus respectivos advogados, os réus Marcos Vinicius de Souza Lima, Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorgeforam interrogados (evento 204).
Em seu depoimento, a testemunha Israel Andrade Alves relatou que foi acionado via SIOP sobre a ocorrência de um homicídio e uma tentativa de homicídio em 10 de novembro de 2022, na Quadra 412 Sul, em uma área de mata próxima ao Centro de Convenções.
No local, encontrou o corpo de Maria Aparecida e, depois, Luís Carlos da Silva, gravemente ferido.
Este foi socorrido, mas não foi localizado novamente até mais de um ano depois, o que dificultou o avanço inicial das investigações.
O local não contava com testemunhas, câmeras ou elementos materiais, e a arma do crime não foi encontrada.
Quando Luís Carlos foi localizado, declarou que sabia quem eram os autores.
Disse que ele e Maria frequentavam um salão pertencente a Vanda, ponto conhecido de venda de drogas.
Maria teria trabalhado com Vanda, mas começaram a ter desentendimentos por supostamente atrapalhar o tráfico.
Segundo Luís Carlos, Vanda já havia mandado espancar Maria antes e, na noite do crime, foram surpreendidos por homens armados; Maria foi alvejada e ele perseguido e agredido.
Luiz Carlos fingiu-se de morto e só saiu pela manhã.
De acordo om o delegado Israel, Luiz Carlos apresentava ferimentos compatíveis com essa versão.
Luís Carlos apontou como executores Juan Ives e Marcos Vinícius, além de outros indivíduos não identificados, apelidados de “Gordinho” e “Ciro”, com os quais convivia e usava drogas.
Informou que todos estavam em situação de rua.
A testemunha Vanderlan Alves de Araújo, também usuário de drogas, confirmou parcialmente a versão de Luís Carlos.
Disse que viu dois homens parecidos com Juan e Marcos deixando o local numa moto Biz vermelha, que seria de Vanda.
Afirmou também que Juan era companheiro de Vanda.
Salatiel Gomes Batista afirmou que ouviu os disparos, mas não viu os autores.
Encontrou Luís Carlos na manhã seguinte, e este relatou que ele e Maria haviam sido atacados por Juan e “Gordinho”.
O delegado destacou a complexidade do caso porque a maioria dos envolvidos vivia em situação de rua, dificultando localizações e identificações.
Ressaltou que a principal prova de autoria é o depoimento da vítima sobrevivente, que sustentou sua versão em dois momentos, como também o depoimento de Vanderlan, que reforçava essa narrativa.
A motivação do crime, segundo a investigação, seria o fato de Maria Aparecida estar prejudicando o tráfico de drogas comandado por Vanda.
Após ser informada da acusação, a esposa de Marcos Vinícius relatou que ele fugiu, o que motivou o pedido de prisão preventiva.
A testemunha Vanderlan Santos de Araújo disse que conheceu Maria Aparecida e Luís Carlos da Silva no local do crime, uma área verde próxima ao Atacadão, onde ia para usar drogas.
Ele negou comprar drogas deles, afirmando que apenas as consumia.
Não soube dizer se Maria Aparecida ou Luís Carlos também vendiam drogas.
Disse que na data dos fatos, por volta das 22h30 ou 23h, ouviu cerca de cinco disparos de arma de fogo.
Com medo, escondeu-se em um barraco e só saiu depois.
Ao sair, viu uma moto Biz vermelha, com uma pessoa de capacete, que pegou uma outra pessoa e subiu na moto.
Afirmou que não conseguiu identificar quem eram, pois estavam com capacete.
Disse que viu Luís Carlos na pista, bastante machucado e sangrando, pedindo ajuda.
Também mencionou que, cerca de 20 dias antes do crime, Maria Aparecida foi agredida e enforcada, teve sua droga e dinheiro roubados por um indivíduo chamado "Ciro" e outros, por questões relacionadas à venda de drogas na região.
No entanto, não soube afirmar se essa agressão foi a mando de Vanda ou se estava relacionada a outros traficantes.
O local onde se encontravam era um barracão improvisado, sem energia, água ou luz, e eles utilizavam a luz do celular para se locomover, embora a luz dos postes da avenida permitisse alguma visibilidade.
Vanderlan não soube informar onde Luís Carlos ou Salatiel (outra testemunha que morava próximo) se encontram atualmente, dizendo que todos "sumiram".
O informante Vagner Manoel Ribeiro de Sousa declarou conhecer apenas Juan Ives Martins Itapirema, seu primo de consideração.
Trabalharam juntos como vigilantes por cerca de um ano, durante a pandemia, na Quadra 605 Sul, em Palmas.
Descreveu Juan como trabalhador e de bom comportamento, afirmando nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com crimes ou uso de drogas, apenas consumo de bebidas alcoólicas.
Disse não saber de qualquer vínculo entre Juan e Marcos Vinícius ou Vanda.
Informou que Juan tem três filhos, Kauan, Beatriz e Isabela, e mantinha um relacionamento de aproximadamente 17 anos com Daniele, com quem aparentava se relacionar bem. A testemunha Verônica Nunes Sousa declarou conhecer Vanda há cerca de quatro anos.
Disse que ela é cabeleireira autônoma, mãe de quatro filhos e avó de uma recém-nascida, sendo dedicada ao trabalho e de boa conduta.
Afirmou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Vanda com crimes, brigas ou comportamentos desabonadores.
Demonstrou surpresa com a acusação de homicídio, pois não acredita que ela seja capaz disso.
Informou que desconhecia o motivo da prisão e que foi apenas intimada a depor, sem saber de qualquer vínculo de Vanda com drogas.
A testemunha Leonardo de Oliveira Silva disse que trabalhou com Marcos Vinícius de Souza na Distribuidora Fênix.
Marcos foi contratado por volta de março ou abril de 2022 e permaneceu na empresa por cerca de oito meses, sendo dispensado devido a uma política interna que priorizava funcionários antigos em detrimento dos terceirizados.
Ambos atuavam no turno noturno, das 18h às 6h, de segunda a sexta-feira, e das 12h às 18h aos sábados.
Leonardo afirmou que Marcos estava presente e em serviço no dia 10 de novembro de 2022, data do fato, destacando que naquele mês eles receberam uma cesta básica por não terem faltado, o que pode ser confirmado pelos registros de ponto.
Acrescentou que nunca presenciou Marcos envolvido em condutas irregulares ou criminosas.
Por fim, os acusados exerceram seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fosse oficiada a empresa Fenix Bebidas para juntada da folha de ponto do acusado Marcos Vinícius de Souza Lima, referente ao mês de novembro de 2022, o que foi cumprido no evento 219. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em relação à vítima Maria Aparecida Pereira Coutinho; e por homicídio qualificado, nas mesmas circunstâncias, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em relação à vítima Luiz Carlos da Silva (evento 231).
Por sua vez, a defesa de Juan Ives Martins Itapirema requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia, a exclusão das qualificadoras e o direito de responder em liberdade, revogando a prisão preventiva. (evento 257) A defesa de Marcos Vinicius de Souza Lima requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia, a concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada e a não condenação nas custas processuais (evento 258).
Por sua vez, a Defesa de Vanda Silva Jorge requereu sua absolvição e, subsidiariamente, sua impronúncia (evento 259). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente as provas produzidas em juízo, imperioso reconhecer que os acusados devem ser impronunciados.
Com efeito, a materialidade do crime narrado na denúncia restou comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial nº 52427-2022, constante do evento 4, pelos Laudos nºs 01, 02 e 03, bem como pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta nº 2023/0039823, juntado no evento 6 do inquérito policial nº 0047682-16.2022.8.27.2729, além de outros laudos periciais e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
Todavia, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram suficientes para indicar, de forma segura, a autoria delitiva por parte dos acusados Marcos Vinicius de Souza Lima, Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorge, haja vista que não se confirmou, em juízo, os elementos indiciários colhidos durante a investigação policial.
Destarte, na fase inquisitiva (evento 38, AUDIO2 do IP) a testemunha Vanderlan afirmou ter visto dois indivíduos saindo da mata, um dos quais parecia ser Marcola, e que estariam em uma motocicleta do tipo 'bis', de cor vermelha, semelhante à pertencente à acusada Vanda.
Todavia, ao ser inquirido em juízo, Vanderlan não confirmou aquela narrativa, afirmando que não conseguiu identificar os ocupantes da moto em virtude deles usarem capacetes e da pouca visibilidade no local (evento 166).
Outrossim, a vítima Luiz Carlos da Silva relatou à autoridade policial que, ao chegarem à residência, ele e Maria Aparecida foram surpreendidos por quatro ou cinco indivíduos armados, que os obrigaram a deitar no chão.
Em seguida, Maria foi atingida na cabeça e ele na mão.
Disse, ainda, que conseguiu fugir para o mato, onde entrou em luta corporal com um dos agressores, identificado por ele como Marcola.
Também reconheceu outro agressor, Juan Ives, conhecido como "Caveira".
Segundo a vítima, a motivação do crime seria a recusa de Maria Aparecida em continuar vendendo drogas no salão de beleza a mando de Vanda, esposa de Juan, conhecida como "Loura".
Informou ainda que, meses antes, Maria já havia sido agredida pelas mesmas pessoas, por ordem de Vanda.
No entanto, Luiz Carlos não foi inquirido judicialmente para confirmar as declarações prestadas à autoridade policial (evento 9 do IP nº 00476821620228272729).
Por fim, as demais testemunhas inquiridas em juízo nada souberam dizer a respeito dos autores do crime, conforme se observa dos depoimentos transcritos no relatório supra.
Nesse contexto, é consabido que as provas produzidas exclusivamente na fase policial, sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, não são suficientes para a decretação da pronúncia do agente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do e.
STF e do c.
STJ.
A propósito, confiram-se recentes e elucidativos julgados: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE.1.
A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito.2.
No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo.3.
Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri.
Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.Precedentes.4.
Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente.(HC n. 643.974/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). Logo, os acusados devem ser impronunciados, nos termos do que dispõe o art. 414, caput, do CPP.
Oportuno destacar que a impronúncia do acusado não impede, por certo, a apresentação de nova denúncia em caso de surgimento de novas provas, conforme prescreve o parágrafo único do referido dispositivo legal: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Por fim, devem ser afastadas as teses das defesas de absolvição dos acusados, uma vez que não foram produzidas provas contundentes aptas a demonstrar, de forma inequívoca, que eles não foram os autores dos delitos.
Ressalte-se que os réus não apresentaram qualquer álibi nem arrolaram testemunhas que pudessem corroborar sua versão dos fatos.
A propósito, importante observar que a testemunha de defesa Leonardo de Oliveira Silva afirmou em juízo que o acusado Marcos Vinicíus estaria trabalhando na noite dos fatos.
Todavia, a ficha de frequência da empresa empregadora, juntada no evento 219, atesta que ele faltou ao trabalho no dia 10 de novembro de 2022.
Assim, não demonstrada de forma cabal a inocência dos acusados, a medida de rigor é a impronúncia e não a absolvição sumária.
Diante do exposto, impronuncio os réus Marcos Vinicius de Souza Lima, Juan Ives Martins Itapirema e Vanda Silva Jorge, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Por consequência, determino a revogação da prisão decretada nos autos n° 0019697-04.2024.8.27.2729 em desfavor dos réus JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA e MARCOS VINICÍUS DE SOUA LIMA. Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se os acusados imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.
Consoante já aduzido, enquanto não extinta a punibilidade dos réus, poderá ser formulada nova denúncia, se houver novas provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Data e local certificados pelo sistema. -
23/07/2025 12:47
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Impronúncia
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14/07/2025 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 15:28
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:12
Conclusão para decisão
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27/06/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 241
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27/06/2025 19:09
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 246
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24/06/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
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24/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0037030-66.2024.8.27.2729/TO RÉU: MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB TO008663)ADVOGADO(A): MATHEUS NOGUEIRA LIMA (OAB TO008600)ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO ANDRADE DA SILVA (OAB TO009314)RÉU: JUAN IVES MARTINS ITAPIREMAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): CRISTÓVÃO RAMOS DE JESUS (OAB TO012632) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei n.º 13.964/19, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) De início, ressalto que, por ocasião do julgamento do SL 1395 MC, o e.
STF fixou a tese de que "a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Pois bem.
No caso em tela, observo que as prisões cautelares dos acusados foram idoneamente justificadas pela necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas dos acusados JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA e MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA.
Determino ao cartório que registre no sistema e-Proc a presente revisão de prisão cautelar para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
Data certificada no sistema E-PROC. -
20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 240 e 247
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20/06/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 09:09
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241
-
16/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241
-
16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 234 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/06/2025 16:57:33)
-
16/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 233 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/06/2025 16:57:28)
-
16/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 232 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/06/2025 16:57:24)
-
16/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
-
16/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 206
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
11/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
-
10/06/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
10/06/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
09/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
09/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
06/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
06/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:10
Juntada - Informações
-
02/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
-
02/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
30/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
30/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
30/05/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
29/05/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212
-
29/05/2025 17:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2025 17:41
Expedido Ofício
-
29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208
-
29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00032863620258272700/TJTO
-
24/05/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/05/2025 14:00. Refer. Evento 164
-
21/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 199
-
21/05/2025 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 199
-
21/05/2025 12:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/05/2025 21:21
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 19:44
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 20:03
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 18:20
Expedido Ofício
-
17/05/2025 08:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 185
-
17/05/2025 08:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 183
-
16/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
-
16/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
16/05/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 181
-
16/05/2025 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 179
-
15/05/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
15/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
15/05/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 185<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 15/05/2025 15:15:20)
-
15/05/2025 15:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 15/05/2025 15:14:58)
-
15/05/2025 15:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181
-
15/05/2025 15:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 179
-
15/05/2025 14:46
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
15/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/05/2025 14:13
Expedido Ofício
-
15/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/05/2025 14:07
Expedido Ofício
-
15/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 15/05/2025 13:39:26)
-
15/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 169 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 15/05/2025 13:39:23)
-
15/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 168 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 15/05/2025 13:39:21)
-
15/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 15/05/2025 13:39:18)
-
15/05/2025 11:06
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 13:59
Juntada - Certidão
-
08/05/2025 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/05/2025 14:00
-
07/05/2025 18:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/05/2025 15:30. Refer. Evento 94
-
06/05/2025 22:40
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 11:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
05/05/2025 20:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
-
05/05/2025 14:57
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
-
05/05/2025 14:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/04/2025 10:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
29/04/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
-
28/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
28/04/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
24/04/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
23/04/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
23/04/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/04/2025 11:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
-
23/04/2025 11:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 129
-
23/04/2025 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/04/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
-
22/04/2025 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
22/04/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
22/04/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
15/04/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
-
15/04/2025 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
-
14/04/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
-
14/04/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
-
14/04/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
14/04/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
-
14/04/2025 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
-
14/04/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 129
-
14/04/2025 14:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
-
14/04/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/04/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
14/04/2025 13:23
Expedido Ofício
-
14/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
14/04/2025 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
14/04/2025 12:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
14/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/04/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
11/04/2025 16:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
11/04/2025 15:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:46
Expedido Ofício
-
11/04/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
11/04/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
11/04/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:10
Expedido Ofício
-
11/04/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/04/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/04/2025 18:16
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
09/04/2025 18:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/05/2025 15:30
-
07/04/2025 16:50
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
07/04/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
15/03/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 14:08
Conclusão para decisão
-
10/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/03/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/03/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 80 Número: 00032863620258272700/TJTO
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
24/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/02/2025 13:06
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 09:18
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/02/2025 19:46
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
21/01/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/12/2024 13:20
Juntada - Outros documentos
-
09/12/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/12/2024 14:28
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2024 12:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/11/2024 16:00
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 15:58
Lavrada Certidão
-
18/11/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 54
-
07/11/2024 12:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2024 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 18:39
Alterada a parte - Situação da parte MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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24/10/2024 18:36
Alterada a parte - Situação da parte JUAN IVES MARTINS ITAPIREMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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15/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/10/2024 17:36:30)
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15/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 15:45
Juntada - Outros documentos
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15/10/2024 15:39
Lavrada Certidão
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15/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 22:09
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:54
Protocolizada Petição
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14/10/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/10/2024 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 16:30
Protocolizada Petição
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01/10/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 13:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/09/2024 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRI
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11/09/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 16:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 16:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:44
Expedido Ofício
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10/09/2024 15:43
Expedido Ofício
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10/09/2024 15:43
Expedido Ofício
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10/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRI -> TOPALPROT
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09/09/2024 16:15
Decisão - Recebimento - Denúncia
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06/09/2024 12:35
Conclusão para decisão
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06/09/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 20:01
Distribuído por dependência - Número: 00476821620228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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