TJTO - 0005682-15.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005682-15.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: AVON INDUSTRIAL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELADO: ELIANE SUFIATI PASSOS ALBURQUEQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AMBIENTE PRIVADO DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Eliane Sufiati Passos Albuquerque contra acórdão que afastou a condenação por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude na manutenção de débito quitado na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a reparação por dano moral, mesmo reconhecendo o ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão apreciou de forma suficiente a inexistência de dano moral, destacando a ausência de publicidade, vexame ou constrangimento. 4.
A alegação de perda de tempo útil foi considerada no exame global do pedido de indenização. 5.
A jurisprudência da Corte foi analisada e afastada, por não se aplicar ao caso. 6.
Os embargos visam rediscutir o mérito, o que é incabível na via integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em ambiente privado, sem publicidade ou negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, e 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2019; TJTO, AgInt 0000631-96.2022.8.27.2700; TJTO, AgInt 0010805-04.2021.8.27.2700.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:04)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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29/07/2025 10:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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14/07/2025 15:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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07/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005682-15.2023.8.27.2713/TO APELANTE: AVON INDUSTRIAL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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26/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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28/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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