TJTO - 0009395-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009395-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KARLA PATRICIA LIMA FARIASADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Ao analisar os autos, verifica-se que foi prolatada sentença na origem, na qual julgou improcedente a pretensão autoral resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme evento 46, DOC1.
Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto, tornando-o prejudicado.
Arquive-se os autos.
Cumpra.se. -
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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22/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/07/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009395-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KARLA PATRICIA LIMA FARIASADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KARLA PATRICIA LIMA FARIAS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, por entender que a produção de prova oral e pericial é inútil ao deslinde da demanda e indeferiu o pedido de dilação probatória.
A presente demanda originária trata de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela(o) Agravante em face do ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes do evidente desvio de função a que vem sendo submetida, exercendo atividades próprias do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, embora formalmente investida como AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A agravante ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem, de nível fundamental no estado do Tocantins, desde 2005, exercendo atualmente suas funções no Supervisão do Centro de Atenção Psicossocial, CAPS II.
Nesse sentido, em que pese a parte Agravante entenda suficiente a documentação que carreia os autos originários, ante a controvérsia suscitada pelo Ente, quando da produção de provas pugnou pela produção de prova Testemunhal.
Informa a ausência de diferenciação específica nas tarefas atribuídas a Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, estabelecida pelo próprio Estado do Tocantins, é um indicativo claro de que, na prática, esses profissionais são submetidos às mesmas exigências de trabalho, ainda que, em tese, o cargo de Técnico de Enfermagem exija maior qualificação técnica e, consequentemente, deveria envolver uma distinção funcional e remuneratória.
Alega sobre a disparidade da remuneração, pois desempenha as mesmas atividades na prática, a Lei Estadual nº 2.670/2012 (DOE 3.778), que trata do plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, assim definiu a classificação e os vencimentos a serem pagos para o técnico e auxiliar de enfermagem.
Pondera que o interesse da parte autora não é o de receber o benefício dos dois cargos, bem como que não busca a parte investir-se no cargo de Técnico de Enfermagem ou mesmo aumentar o valor da remuneração recebida para equiparar a remuneração entre os dois cargos, mas tão somente receber a diferença remuneratória pelo exercício de função diversa daquela para a qual foi aprovado pelo período em que a situação fática se arrastou e enquanto esta se mantiver.
Ressalta que embora seja fato notório o exercício das atribuições do cargo de técnico de enfermagem pela parte Autora, seja pelo disposto nas normativas editadas pelo Estado do Tocantins, seja por fato verificável em qualquer unidade de saúde, e mesmo entendo estar devidamente comprovado o fato constitutivo de seu direito, em busca de corroborar a alegação de que as funções exercidas pela parte autora extrapolam o cargo de auxiliar de enfermagem e alcançam o cargo de técnico de enfermagem, entende-se, no exercício do direito de defesa e do contraditório, imprescindível, se assim entender este Douto Juízo, a realização de Perícia Técnica.
Ao final, requer o deferimento desde já da produção de prova pericial para a apuração do exercício da atividade de técnica de enfermagem pela parte Autora, nos termos do artigo 464 do CPC. A nomeação de perito de confiança do Juízo, especialista na área de enfermagem, para a realização da perícia, bem como, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da súmula nº 85 do STJ, sem prejuízo do pagamento das parcelas que se vencerem no curso da lide, enquanto perdurar o desvio de função, valor este a ser apurado por liquidação de sentença. É a síntese do necessário. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Preparo dispensável.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Conforme relatado, o Agravante restou inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal pleiteada pela autora, ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC). No presente caso, quanto à alegação de necessidade de de produção de prova testemunhal e pericial , vejo que os documentos juntados são suficientes para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Frise-se que a aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova não cabe à parte, mas ao próprio magistrado, porquanto por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova (arts. 355, 370 e 371 do CPC).
No caso vertente, sem ingressar no mérito da controvérsia recursal retratada no presente recurso, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos essenciais, necessários ao deferimento do almejado efeito suspensivo.
Portanto, considerando a ausência da probabilidade de provimento recursal quanto aos pedidos de produção de provas e da ocorrência de excesso de execução feitos pelo Executado, a manutenção da decisão proferida pelo magistrado de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se a PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/06/2025 12:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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12/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 11:56
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARLA PATRICIA LIMA FARIAS - Guia 5391194 - R$ 160,00
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12/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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