TJTO - 0009724-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:44
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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11/07/2025 12:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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07/07/2025 08:14
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCR02
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04/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392028, Subguia 7058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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01/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392029, Subguia 7057 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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01/07/2025 11:24
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 20:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 16:38
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
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30/06/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392029, Subguia 5377290
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30/06/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392028, Subguia 5377289
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30/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENYS ALVES DA SILVA - Guia 5392029 - R$ 50,00
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30/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENYS ALVES DA SILVA - Guia 5392028 - R$ 331,00
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30/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB03 -> CONTAD
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30/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0009724-78.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: DENYS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por DENYS ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins, confirmada por acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação penal nº 0003230-03.2021.827.2713.
Fatos: Consta dos autos que o Revisionando foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por, em 08 de abril de 2021, na cidade de Colinas/TO, nas dependências do “Hotel Umuarama”, bem como em um galpão e restaurante de sua propriedade, trazer consigo e manter em depósito drogas, sem autorização legal ou regulamentar, em local próximo ao de trabalho coletivo.
Na mesma ocasião e local, mantinha em depósito medicamentos para venda, sem registro junto à autoridade sanitária competente, e sem observância das características exigidas para sua comercialização.
Durante a diligência policial, foram apreendidos diversos fármacos e substâncias, entre eles: cerca de 52.000 comprimidos de “Rebite”, 240 comprimidos de “Vagalume”, diversas caixas de medicamentos como “Puretrig”, “Desobedi”, “Pramil”, “Cytotec” e anabolizantes, além de seringas e recipientes sem identificação.
Sentença: O Revisionando foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas/TO à pena total de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal manteve integralmente a sentença, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 21 de outubro de 2024.
O Revisionando se encontra atualmente cumprindo pena na Unidade Penal de Paraíso do Tocantins, desde 22 de maio de 2025.
Revisão Criminal: O Revisionando sustenta, em síntese, três teses principais: a) aplicação do princípio da consunção; b) inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, do Código Penal; c) subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; d) ainda no mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da pena ser inferior a 4 anos (caso acolhida a tese da inconstitucionalidade do preceito secundário e mantido apenas o art. 273 com pena originária).
Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial semiaberto; e e) o reconhecimento do direito à indenização por erro judiciário, nos termos do art. 630 do Código de Processo Penal, em valor não inferior a R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, que o montante seja apurado em liquidação no juízo cível.
Pedido Liminar: Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente revisão criminal, com a consequente expedição de alvará de soltura, por entender presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Eis o relatório.
A revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis que se presta a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, em casos de erro judiciário.
Em análise ao pedido liminar, importante consignar que a presente revisão criminal não impede a execução da sentença condenatória transitada em julgado, não se mostrando possível atribuir ao presente processo o efeito suspensivo pleiteado na inicial. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL.
SÚMULA 691/STF.
REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal.
Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. 2.
O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 841489 SP 2023/0263289-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VISANDO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008321-03.2023.8.16.0000/1 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.05.2023) (TJ-PR - PET: 000832103202381600001 Jaguariaíva 0008321-03.2023.8.16.00001 (Acórdão), Relator: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) Adotadas essas premissas, embora relevantes aos argumentos apresentados pela defesa, de rigor o seu indeferimento, ante a inexistência de fundamento legal.
Por tais razões, e considerando a análise preliminar cabível ao pedido, INDEFIRO a liminar requerida.
Em tempo, compulsando a peça inicial e os documentos que a instruem, verifico que o Revisionando não pleiteou o benefício da gratuidade da justiça e tampouco juntou comprovante de pagamento das custas processuais. Por tal razão, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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17/06/2025 19:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Reclamação Criminal PARA: Revisão Criminal
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17/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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