TJTO - 0020271-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020271-17.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00019364520248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: ANTONIO MILHOMEM DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/08/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020271-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001936-45.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANTONIO MILHOMEM DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para revogar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da liquidação de sentença pelo rito do arbitramento, reconhecendo a suficiência dos laudos periciais já produzidos e afastando a exigência de novos documentos e a rediscussão dos critérios de cálculo. 2.
O embargante alega a existência de diversas omissões no julgado, dentre elas: ausência de apreciação do pedido de liquidação pelo procedimento comum, falta de fundamentação sobre a tutela de urgência, omissão quanto aos parâmetros fixados na sentença para o cálculo dos valores, e ausência de manifestação quanto aos honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de liquidação da sentença pelo rito comum; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à concessão da tutela provisória; (iii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar os critérios fixados na sentença de mérito para cálculo dos valores; e (iv) apurar eventual omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do rito de liquidação, ao determinar a adoção do arbitramento com base na existência de perícia judicial já homologada e protegida pela coisa julgada, afastando a alegação de necessidade de instrução probatória adicional. 6.
Quanto à tutela provisória, o acórdão fundamentou-se na presença do fumus boni iuris, em razão da violação à coisa julgada, e do periculum in mora, diante da indevida postergação da liquidação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 7. No tocante aos critérios de cálculo, foi reconhecido que estes estão fixados na sentença transitada em julgado e detalhados nos laudos periciais homologados, não cabendo inovação nesta fase processual. 8.
Com relação aos honorários advocatícios, a decisão deixou claro que o percentual de 15% já havia sido fixado de forma definitiva e confirmado em sede de recurso especial, o que impede nova deliberação sobre o tema. 9.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inviáveis quando ausentes os vícios previstos em lei, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 16:36
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 13:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/07/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 17:05
Juntada - Documento - Informações
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020271-17.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 57) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Pedro Afonso Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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18/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:55
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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24/03/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 13:43
Expedido Ofício - 1 carta
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/12/2024 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5619204 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/12/2024 15:24
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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04/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 11:49
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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03/12/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5619204 Situação: Em Aberto.
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03/12/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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