TJTO - 0009558-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009558-46.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DUTRA ADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína INTERESSADO: Juiz de Direito da Comarca de Araguaina - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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16/07/2025 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009558-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DUTRAADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FEITOSAADVOGADO(A): MAGNA JERONIMO MENDONÇA PEREIRA (OAB TO008905)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO FEITOSA e JOÃO FERREIRA DUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína–TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ação: Na origem, o espólio de PEDRO GOMES DA SILVA, representado por sua inventariante MARIA DO LIVRAMENTO FEITOSA, ajuizou ação com o objetivo de retificar a certidão de óbito do falecido, sob a alegação de que houve erro no número de filhos declarado.
Sustenta que o declarante do óbito informou erroneamente que o falecido teria deixado 5 (cinco) filhos, quando, na verdade, são apenas 4 (quatro).
Aduz que o quinto filho mencionado, FRANCISCO GOMES DE SOUSA, seria irmão apenas por parte de mãe e não filho do falecido.
Requereu a devida correção, bem como a concessão da justiça gratuita, por alegar hipossuficiência econômica (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram adequadamente a situação de hipossuficiência.
Destacou que foram juntadas apenas declarações unilaterais, sem a devida documentação exigida, tais como cópias de declarações de Imposto de Renda.
Determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Contudo, possibilitou o parcelamento das custas e da taxa judiciária, conforme o art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 (evento 25, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: Os Agravantes alegam que apresentaram extensa documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, incluindo declarações de isenção do Imposto de Renda, extratos bancários com rendimentos reduzidos, comprovante de aposentadoria e do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-Loas).
Argumentam que são idosos, dependentes de programas sociais, e que a negativa da gratuidade inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Aduzem que a decisão recorrida não apresenta fundamentação idônea e ofende princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral ao idoso. Por fim, pugnam pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de se evitar o cancelamento da distribuição dos autos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que o benefício da justiça gratuita seja deferido (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer a Agravante a concessão da antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Na hipótese dos autos, verifica-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos de origem, que os Agravantes, MARIA DO LIVRAMENTO FEITOSA e JOÃO FERREIRA DUTRA, percebem proventos oriundos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos valores mensais de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) e R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), respectivamente, conforme comprovam os extratos bancários atualizados juntados aos autos (evento 30, EXTRATO_BANC3 e evento 30, EXTRATO_BANC5, autos de origem).
Ademais, destaca-se que os Agravantes são idosos e dependem de programas sociais, inclusive de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-Loas), situação que deve ser considerada sob a ótica da proteção integral prevista na Constituição Federal, a qual confere especial tutela às pessoas idosas, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que impõe ao Poder Judiciário tratamento prioritário e garantias reforçadas a esse grupo social.
Destarte, considerando as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade dos Agravantes custearem as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito, até que se julgue em definitivo o mérito do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/06/2025 19:30
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO FERREIRA DUTRA - Guia 5391321 - R$ 160,00
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13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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